COLUNISTAS

Homem que descobriu não ser pai biológico da filha deve ser indenizado 05/04/2024

Em decisão unânime, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP - manteve a condenação de uma mulher que omitiu a paternidade biológica da filha para o ex-marido. O homem deverá ser indenizado, por danos morais, em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 
Conforme consta nos autos, após um casamento de 15 anos, o casal se divorciou e o homem obteve a guarda unilateral das duas filhas, em comum acordo. Na época, porém, chegou ao conhecimento do autor a informação de que ele não seria o pai biológico da filha mais nova, o que foi confirmado através de um exame de DNA.
O relator do recurso considerou a reparação por danos morais adequada, tendo em vista que o apelante sofreu muito mais do que um mero dissabor, diante da notícia de não ser o pai biológico da filha. 
A paternidade biológica é importante na vida do sujeito. Saber sua origem genética é um dos direitos inerentes à personalidade. A estruturação psíquica se faz e se determina a partir da relação que tem seus pais. 
A identidade genética corresponde ao genoma de cada ser humano e as bases biológicas de sua identidade, ou seja, a identidade genética da pessoa humana é um bem jurídico tutelado e é uma das manifestações essenciais da personalidade humana. Daí tratar-se de um direito da personalidade, direito fundamental, vertente do princípio da dignidade da pessoa humana. 
A informação do histórico genético familiar, em muitas situações, pode significar garantias de saúde. O desenvolvimento da engenharia genética muito tem contribuído para a descoberta de novas técnicas terapêuticas, e garantir ao indivíduo conhecer sua genética é de suma importância para os novos tratamentos, pelos quais é possível prevenir várias enfermidades, inclusive para as gerações futuras. 
A decisão é importante também por levar em conta o princípio da boa-fé objetiva, ou seja, o comportamento ético que se espera das pessoas. 
A boa-fé objetiva é aquela que entra nas ações humanas, se demonstrando por meio de condutas, impondo que as ações dos envolvidos estejam de acordo com um padrão ético objetivo de honestidade, diligência e confiança, exigindo ainda um estado de respeitabilidade recíproca.  
Contudo, o registro da paternidade deverá permanecer. O magistrado destacou que “o autor registrou a infante como sua filha, proveu o seu sustento e inclusive tomou para si a guarda da menor, cuidando de seu desenvolvimento e crescimento como verdadeiro pai. Esse é o dano moral passível de reparação pecuniária e que deve ser mantido”.
Ou seja, nesses casos, a paternidade somente poderá ser desconstituída - e a consequente remoção dos nomes paternos da certidão de nascimento - se ficar provado a ausência da socioafetividade entre o “pai e a filha”, o que no presente caso não ocorreu. Fonte: www.ibdfam.org.br

Outras colunas deste Autor