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Justiça condena homem pela prática de estelionato afetivo 15/03/2024

Estelionato afetivo é um golpe aplicado a uma das pessoas envolvidas em um relacionamento. O agente tem, na verdade, o intuito de abusar da confiança e do “falso” vínculo afetivo que permeia a relação, a fim de obter vantagens financeiras. É caracterizado por uma ou mais das seguintes situações: ou o parceiro leva a vítima a entregar a ele a administração de seus bens, ou pede dinheiro para resolver falsas emergências ou, ainda, ele apresenta falsas oportunidades de negócio supostamente vantajosas para a vítima.
A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT manteve decisão que condenou um homem acusado de cometer o crime de estelionato afetivo contra uma mulher. De acordo com o Tribunal, entre os meses de abril e maio de 2022, o homem e a vítima tiveram um relacionamento amoroso, após se conhecerem por meio de um aplicativo. A partir daí, ele convenceu a mulher a fazer aplicação bancária e emprestar cartão e senha para receber pagamentos, cuja origem dos depósitos não lhe foi informada.
Nesse mesmo período, o acusado também se apropriou de dinheiro da vítima, referente ao seguro- desemprego, deixando-a sem o cartão e sem o valor. 
A decisão sustenta que, apesar da alegação do réu de que a vítima sabia dos riscos da aplicação em moeda digital, informou a ela que iria devolver os valores. Destaca ainda que os prints de mensagens demonstram o contexto de pressão psicológica vivido pela vítima, para que fosse realizada a transferência de outros valores ao homem.
O colegiado pontuou que o réu se aproveitava da afeição que a vítima demonstrava por ele para pedir mais dinheiro e que ele deixava claro que a demora em realizar os depósitos poderia resultar no término do relacionamento.
A Justiça do Distrito Federal ressaltou que o homem já possui, em seu desfavor, diversas ocorrências relativas ao mesmo fato e que as provas demonstram que ele realmente se aproximou da vítima para a obtenção de vantagem ilícita.
Para o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, é possível analisar a decisão a partir do prisma da boa-fé objetiva ou seja, o comportamento ético que se espera das pessoas. É a manifestação do princípio fundamental da eticidade, que é a exigência de lealdade das partes, o que se espera de alguém por um simples senso ético. O conceito da boa-fé objetiva está estritamente ligado à ideia de honestidade e à dignidade e ao seu oposto, a indignidade.
A quebra ou violação desses deveres pode acarretar a responsabilização civil daquele que desrespeitou, configurando espécie de inadimplemento, independente de culpa. Com a constitucionalização do Direito Civil, a boa-fé objetiva ganhou status de princípio e expandiu suas fronteiras, chegando ao Direito de Família, não apenas aplicável às relações patrimoniais, por decorrência natural do direito obrigacional, mas também nas relações não patrimoniais, servindo de controle e termômetro dos atos de autonomia privada.
Por exemplo, aquele que não informa ao seu ex-cônjuge/companheiro que já estabeleceu outra relação de união estável/casamento, ou que já tem um trabalho remunerado para seu autossustento, com intuito de não cessar a pensão alimentícia, não agiu com boa-fé, ferindo os deveres de lealdade e informação.
  Da mesma forma, viola o princípio da boa-fé objetiva o alimentante que esconde sua fonte de renda para não pagar, ou pagar um valor menor da pensão alimentícia; ou o alimentado que utiliza de artifícios para prolongar e manter a necessidade alimentar.
Portando, o estelionato afetivo ou sentimental é entendido como uma modalidade do crime de estelionato tipificado no Código Penal. Quando o crime se vale da relação afetiva com a vítima, a pena, que é de um a cinco anos de reclusão e multa, pode ser aumentada de 1/3 a 2/3.
Para denunciar, é preciso reunir provas que comprovem a fraude, como documentos, recibos, contratos, extratos bancários, gravações, mensagens, prints entre outros. Com as provas em mãos, é preciso procurar uma delegacia de polícia civil e registrar um boletim de ocorrência. Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJDFT)

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