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O “Eu não te dou o divórcio!” Ainda está valendo? 02/02/2024

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJRJ deu provimento, por unanimidade, a recurso de Agravo de Instrumento interposto por uma mulher contra a decisão que indeferiu a decretação liminar de seu divórcio. 
De acordo com os autos, a mulher continua casada embora esteja separada de fato há aproximadamente cinco anos, pois o marido se recusa a conceder o divórcio. Atualmente, ela se encontra em um novo relacionamento e apresenta o desejo de constituir família, mas a intenção é frustrada diante da recusa do homem.
Ela argumentou que o divórcio, indeferido pela 1ª Vara de Família da Regional da Pavuna, no Rio de Janeiro, é um direito que não comporta produção de provas ou contraditório, sendo a vontade de um dos cônjuges, o requisito indeclinável, já que o réu não pode se opor ao pedido de decretação do divórcio.
Diante disso, ela defendeu a possibilidade de julgamento parcial do mérito, com prosseguimento do processo quanto à eventual partilha de bens. Desse modo, ela protocolou o pedido de reforma da decisão para decretar liminarmente o divórcio e determinar a averbação em cartório.
O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, explica que o divórcio é um direito potestativo, ou seja, pode ser decretado liminarmente. “O divórcio pode ser decretado em tutela de evidência/urgência, pois não existe o dever de permanecer casado. Para  se divorciar, portanto, é necessário apenas dois requisitos: estar casado e o desejo de separar-se”, ressalta.
Mesmo assim,  segundo o jurista, ainda há muita resistência dos juízes em entender que o divórcio é um direito potestativo. “Tem duas coisas que os juízes ainda são resistentes. Uma delas é entender que o divórcio é um direito potestativo e que pode ser dado liminarmente.  A outra coisa que precisa evoluir para o Direito de Família é a citação por WhatsApp”, avalia.
Para o advogado, não há possibilidade jurídica de um pedido de divórcio ser julgado improcedente. “Acabou a época do “eu não te dou o divórcio”. Isso nos remete à tutela de evidência trazida pelo CPC-2015, e em algumas situações também a de urgência, que autoriza o divórcio liminar”.
“Afinal, se um não quer, dois não ficam casados. A resistência dos magistrados em conceder liminarmente o divórcio é puramente de ordem moral ou por um fetiche às regras processuais”, completa. Fonte: Com informações da Assessoria de Comunicação do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família

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