COLUNISTAS

ICMS-ST (Substituição Tributária) - Como fica a situação dos Estados com a Reforma Tributária 03/11/2023

O ICMS-ST, sempre foi um dos principais entraves entre os Estados, uma vez que, o objetivo deste, é equalizar as alíquotas existentes nos mesmos, e ainda, frequentemente considerado um percalço para o sistema tributário brasileiro. 
Além de trazer situações que devem ser avaliadas por contadores, fiscais e outros, muitos Estados tem a sua arrecadação de ICMS alavancada por essa circunstância. Logo, o texto da Reforma Tributária, o qual objetiva a equalização das alíquotas interestaduais, irá eliminar essa hoje, obrigatoriedade. 
Em seu conceito, é um imposto estadual, incidente sobre venda de determinados produtos. Já a substituição tributária, como mencionado acima, é um mecanismo, onde a responsabilidade por recolher o tributo, passa ser de um único contribuindo na cadeia produtiva e comercial, geralmente o fabricante ou distribuidor, o que quer dizer que esse contribuinte é quem deve efetuar o cálculo e recolhimento do ICMS devido, não somente em sua operação, mas nas futuras vendas do produto ao longo da cadeia. 
Mesmo criado para simplificar a arrecadação do imposto ao fisco, centralizando a responsabilidade em uma única etapa da cadeia, existem complicações para o contribuinte. 
O texto atual da Reforma Tributária, apresenta a unificação do ICMS e outros impostos incidentes sobre venda, como o PIS, COFIS, IPI (estes de cunho Federal); e ISS (Municipal), em um ou dois novos tributos. 
Desde forma, o ICMS-ST, deixa de existir, sendo algo positivo para o contribuinte, porém, afeta diretamente a receita advinda da arrecadação dos Estados. 
Logo, não somente os Estados, mas o Senado e o Legislativo, estes últimos incumbidos da aprovação, tem um desafio pela frente, pois 20% da receita oriunda do ICMS, provem do ICMS-ST, o que significa que não mais estará disponível aos Estados, como acontece nos dias atuais. 
Há que se considerar ainda, a diminuição da receita potencial que os Estados irão sofrer, decorrente de não terem efetivado as operações que sofrem a incidência do ST, pois os recursos são repassados ao fisco, de acordo com o período de apuração, e tal período, acarretará em prazo maior de dias, do hoje é a vigência da regulamentação do ICMS. 
A Reforma Tributária, traz grandes desafios para as unidades da federação, onde as mesmas, necessitam encontrar soluções para enfrentar a queda na geração de caixa em razão de não haver mais o ICMS-ST. 
Como em uma empresa privada, os governos estaduais, terão de rever suas despesas, com os devidos ajustes, e efetuar seus planejamentos orçamentários, assim também, negociações com os contribuintes, onde ambos não sofram qualquer tipo de ônus, pois são interdependes.
Deverão ainda, criar alternativa para compensar a queda da geração de receitas, analisando novas fontes de arrecadação, avaliando os impactos econômicos e socias do que essa mudança poderá causar, reduzindo efeitos negativos e sem, novamente, prejuízos ao contribuinte. 
Não obstante isso, a sua própria adequação ao novo sistema, deverá também entrar em consonância com a união e todos os demais corpos envolvidos na elaboração e implementação da Reforma Tributária. 
Por fim, as mudanças trarão efeitos significativos para os Estados, em um primeiro momento negativos, onde prevalecerá aqueles que saibam agir de forma estratégica, planejada e negociada com os contribuintes e governo federal, onde também, uma gestão colaborativa, trará soluções para minimizar o ônus a todos (agir de forma coletiva), fazendo a transição, de forma amena, para o novo sistema tributário, uma vez que este será implementando em período de médio e longo prazos. 
Apenas para evidenciar, o corpo da reforma é a instituição de dois tributos apenas, sendo um na esfera federal, sobre bens e serviços (CBS), e um na esfera estadual sobre bens e serviços (IBS). O que causa uma imensa polêmica é a infinita variação de alíquota e até mesmo regimes para as duas situações. Traz ainda contexto, um imposto federal seletivo (IS), incidente sobre mercadorias potencialmente perniciosas e um tributo estadual sobre matérias primas e produtos primários. Em suma, não houve mudança em relação aos tributos, que não o nome, mas dificultou o sistema tributário e aumento a carga tributária, se analisadas as alíquotas do IBS e CBS.

Outras colunas deste Autor