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Declarada Inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre pensão alimentícia - 11/02/2022

A pensão alimentícia que excede R$ 1.903,98 mensais sofre dupla tributação pelo imposto de renda. O imposto é descontado sobre a folha de pagamento ou carnê Leão de quem recebe a renda e alcança aos filhos o valor da pensão. Caso esse valor ultrapasse o teto da isenção, a pensão depositada para quem recebe os alimentos também deverá receber o desconto do imposto de renda. 
Diante dessa realidade, a discussão sobre a inconstitucionalidade da cobrança chegou ao STF através da ADI Nº 5422, movida pelo IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família). A tese foi no sentido de que cobrar o tributo do alimentando é tributar mais uma vez a renda que já foi tributada. Haveria uma bitributação, pois o alimentante já teve esse rendimento tributado ao receber seus vencimentos.
Segundo o advogado familiarista Rolf Madaleno, criador da tese e diretor nacional do IBDFAM, quando se fala em pensão alimentícia, está se falando de um provedor que recebeu sua renda, tributou e distribuiu na sua família. Não surgiu uma renda nova que possa ser tributada outra vez. A renda é uma só e pouco importa se essa família vive sob o mesmo teto ou sob tetos diferentes.
A tese defende que o legislador tem limitações estabelecidas pela constituição para definir o conteúdo de “renda e proventos de qualquer natureza” sobre os quais deve incidir o imposto. A natureza jurídica da pensão alimentícia é de subsistência, portanto, não se trata de renda. 
Em seu voto, o Ministro relator, Dias Toffoli, acolheu o pedido do IBDFAM para dar interpretação conforme a Constituição e afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentandos a título de pensão alimentícia.
O resultado do julgamento é parcial, mas já é majoritário. Caso a decisão permaneça desfavorável para a União, os contribuintes poderão pedir a restituição dos últimos cinco anos. 

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