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Pandemia como campo fértil para a Alienação Parental - 09/07/2021

O insucesso e o conseqüente desfazimento das relações familiares pode fazer nascer em um, ou ambos os cônjuges, o desejo inconsciente de vingança. Sentimentos mesquinhos, negativos e a dualidade amor/ódio podem trazer consequências irreparáveis para os mais vulneráveis após um rompimento: os filhos. É nesse ambiente que, infelizmente, muitas vezes pode surgir a alienação parental. 
Apenas para relembrar, a alienação parental, segundo a lei, é a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, avós, ou quem os tenha sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou manifestação de vínculos com este. 
A conjuntura histórica que hoje se caracteriza pela pandemia provocada pela Covid-19 significou uma brutal alteração na rotina da instituição familiar em que se observou, particularmente: a suspensão das aulas presenciais e o distanciamento social, trabalho em "home office", desemprego, ausência dos divertimentos públicos e atividades coletivas - tudo exigindo uma convivência, praticamente, diuturna das famílias no ambiente doméstico. Por muito tempo, o mundo se restringiu ao lar.
Nesse contexto, propicio às intrigas, hipersensibilidade, jogos de rivalidades e ciúmes, disputas de poder, ócio, projeções de sentimentos diversos, surge um campo extraordinário para a fertilização da alienação parental. Somado a isso, o distanciamento social imposto pela pandemia foi um fator importante para que a prática da alienação parental também viesse disfarçada de excesso de zelo e proteção por parte de alguns genitores. 
Diagnosticar e aliviar esta turbulência passou a ser instrumento importante para o advogado que trabalha na área familiarista, bem como as próprias instâncias jurídicas que acabam envolvidas. 
Orienta-se, portanto, que, identificada qualquer conduta que prejudique a convivência saudável e harmoniosa do menor com seus familiares, socorra-se da própria lei que, prevê no artigo 6º que o juiz poderá, cumulativamente ou não, e sem prejuízo das providências cíveis e criminais cabíveis contra o alienador, adotar as seguintes medidas: I - advertir o alienador; II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;II -estipular multa; IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;V -determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Além dessas medidas, o juiz poderá determinar a realização de um acompanhamento e de um estudo das relações familiares através de uma equipe multidisciplinar formada por psicólogos, assistente social e outros profissionais, como forma de avaliar e constatar a realidade fática da família e os possíveis motivos que ensejaram a alienação. 
Fica a reflexão para os divorciandos, no sentido de que não podemos esquecer que a família é o primeiro agente socializador do ser humano. Assim, é no seio familiar que as crianças e adolescentes devem receber o acolhimento, orientação, educação, amor e carinho necessários ao seu pleno desenvolvimento pessoal, devendo a família - em que pese o momento mundialmente caótico vivido, ser protegida da alienação parental.
(Fonte: Conrado Paulino da Rosa - 
Direito de Família Contemporâneo e Migalhas)

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