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Sobre madrastas, padrastos e enteados - 27/08/2021

Quando o casal se divorcia, cada um pode se unir a outra pessoa. Com relação aos filhos, essa pessoa passará a ser chamada de madrasta ou padrasto - que acaba assumindo algumas responsabilidades pelo vínculo afetivo, mas sempre preservando a figura da mãe ou do pai.
É comum ouvirmos de enteados a seguinte frase: - Ela não manda em mim!; - Você não é a minha mãe!; - Se você não deixa, o meu pai deixa; - Só obedeço aos meus pais!; E por aí vai…Tais atitudes, muitas vezes ingratas, desgastam o dia a dia da família e podem ser amenizadas com a ajuda de profissionais da área da psicologia. No entanto, sempre fica a pergunta: Será que a madrasta e o padrasto realmente não têm nenhum poder sobre os enteados?
A lei civil não acompanhou bem a evolução das famílias. Isto porque o art. 1.636 do Código Civil afastou qualquer interferência do novo cônjuge sobre o exercício do poder familiar, que pertence exclusivamente aos pais. 
Com a constante evolução do conceito tradicional de família, desde 2009 (Lei 11. 294/09,) tem-se admitido até a inclusão do sobrenome do padrasto ou da madrasta em decorrência do afeto. 
Há casos em que os enteados são sustentados pelos padrastos ou que as madrastas assumem a criação dos enteados, casos evidentes de relação afetiva recíproca por solidariedade familiar. Ora, na medida em que padrastos e madrastas assumem voluntariamente uma obrigação com seus enteados, participando efetivamente da vida destes, devem ter em contrapartida mais poderes sobre eles.
O importante é sermos razoáveis. Padrastos e madrastas devem ser respeitados pelo vínculo afetivo e, se participam da criação dos enteados, seja pelo sustento ou pelo cuidado, devem participar das decisões sobre o bem estar desses, inclusive quanto à imposição de limites.
O que não pode é madrastas e padrastos pretenderem pular para a fila da frente, ou seja, para a cadeira cativa reservada pela lei para os pais. Esta a razão do criticado artigo 1.636 do Código Civil em proteger a interferência de terceiros sobre os filhos.
Observa-se, portanto que: a) padrastos e madrastas têm o dever de contribuir para a boa formação de seus enteados. Para isso, devem estimular o afeto com o pai ou mãe que não convivem, mesmo que apresentem defeitos; b) padrastos e madrastas têm o direito ao respeito, ao tratamento com dignidade, com possibilidade de impor limites em proteção à boa formação dos enteados; c) quando houver discordância sobre o que é ou não bom para a formação dos enteados, prevalecerá a decisão do guardião. 
Lembrando que, madrastas e padrastos podem reprimir seus enteados sim, desde que seja para o bem deles. Apesar das falhas da lei, madrastas e padrastos podem consolidar o relacionamento afetivo por outras vias: a) adoção unilateral (no caso do outro pai ou mãe ser ausente ou falecido); b) requerer a guarda dos enteados (no caso do outro (a) ser relapso, omisso e violar o dever de cuidado); c) deixar testamento para beneficiar os enteados na herança (caso não os assuma como filho); d) incluir o seu nome de família no sobrenome do enteado.  (Fonte Jusbrasil)

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