COLUNISTAS

Famílias sob contratos - 08/10/2021

O dinamismo com que evoluem os relacionamentos e as formas de convivência não consegue ser acompanhado pelo sistema normativo, fazendo com que os problemas sejam solucionados com base na interpretação analógica das leis e na construção jurisprudencial.
Assim sendo, ao longo do tempo, foram criados os chamados "contratos familiares", os quais, apesar de não serem expressamente previstos pela legislação, têm o condão de conferir maior segurança jurídica à convivência entre as pessoas, disciplinando os mais variados temas, especialmente aqueles relacionados aos bens e aos filhos.
De forma clara e objetiva, segue abaixo alguns exemplos de contratos familiares que podem ser realizados, sem prejuízo de cada pessoa ou família pensarem em adaptações e criações conforme suas necessidades particulares, respeitando sempre como base contratual o ordenamento jurídico:
Contrato de namoro: Possibilita a expressa declaração de vontade das partes de que o relacionamento existente entre elas não configura união estável, mas simplesmente um namoro, de modo a manter a incomunicabilidade de seus respectivos patrimônios; 
Contrato de união estável: Diferentemente do contrato acima, possibilita o reconhecimento de que o relacionamento existente entre as partes é uma união estável, fazendo prova inclusive para fins de solicitação de pensão perante a Previdência Social. As partes podem estabelecer a data de início da união estável, o regime de bens adotado, a relação dos bens comuns e particulares, a forma de administração desses bens, dentre outros aspectos. 
Contrato antenupcial, mais conhecido como pacto antenupcial: Possibilita a formalização do regime de bens a vigorar quando do casamento, podendo conter disposições sobre os bens particulares de cada um, administração desses mesmos bens, moradia, dentre outros aspectos. 
Contrato de convivência: Possibilita estipular regras patrimoniais específicas, estabelecer regras de convivência entre as partes durante o casamento ou relacionamento, tais como deveres conjugais, moradia, educação dos filhos, dentre outros aspectos. 
Contrato prévio e pós divórcio: O documento possibilita estabelecer regras para ajustar o fim do relacionamento, tais como a convivência harmônica para a educação dos filhos, datas para utilização de bens em condomínio, gestão do patrimônio em condomínio, questões relacionadas a pagamentos, prestação de contas, etc.
Esses são somente alguns exemplos de contratos que podem ser celebrados, mas nada impede que outros, desde que não contrariem nosso ordenamento jurídico, sejam criados, de modo atender as pessoas ou famílias envolvidas, conforme as suas necessidades específicas.
O Direito de Família não pode se manter estagnado, sob pena de não mais atender às demandas contemporâneas. Novos modelos de famílias carecem de normas voltadas para suas especificidades – o que justifica a demanda por uma redução da ingerência estatal sobre a dinâmica familiar, com maior afirmação da autonomia privada a partir da configuração de modelos contratuais. 
(Fonte: Migalhas e Revista do IBDFAM)

Outras colunas deste Autor