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A polêmica prestação de contas da pensão alimentícia - 06/05/2022

Em maio de 2020, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a possibilidade de prestação de contas no recebimento de pensão alimentícia de menor de idade com saúde debilitada vivendo sob os cuidados de sua genitora.
O pedido de prestação de contas foi solicitado pelo genitor do menor, afirmando que existiam indícios de que os valores recebidos como pensão alimentícia não estariam sendo integralmente destinados às necessidades do filho.
O pedido teve como base legal o art. 1.583, §5º que versa sobre guarda do menor e dos direitos concernentes aquele que não possui a guarda: Art. 1.583, § 5º - A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.
O presente caso trouxe particularidades a essa discussão, reascendendo o debate ao afirmar que, existindo fortes indícios de não utilização da pensão com o menor, seria possível a exigência de prestação de contas.
Apesar de não admitida a devolução dos valores não comprovadamente utilizados ou qualquer penalidade aplicada à genitora, considerou-se, diante das provas anexadas ao processo, que não houve demonstração dos gastos financeiros decorrentes dos valores recebidos a título de pensão alimentícia, sendo determinado o fornecimento constante de tais informações.
Apesar de a decisão ter reaberto a discussão sobre a possibilidade de prestação de contas em pensão alimentícia, chama-se atenção ao fato de que não se pode perder de vista a necessária ponderação desse julgamento.
É importante que tal julgamento não se torne incentivador de judicialização excessiva dos gastos decorrentes do recebimento de pensão alimentícia, bem como seja necessário evitar que tal medida se torne culpabilizante da genitora, que, além de deter a guarda e os cuidados em tempo considerável, possa ser demandada judicialmente para prestar contas quanto ao equilíbrio entre o valor recebido e os gastos efetivados com o menor. 
Destaca-se o perigo iminente de ações judiciais por mero capricho ou perseguição, o que não raro ocorre na esfera das relações íntimas familiares - notadamente se considerada a exposição pela viabilidade de manejo da ação de exigir contas independentemente da existência de indícios de má-administração.
De toda forma, instalada está a discussão jurídica acerca da possibilidade de prestação de contas e a sua relação com os valores recebidos à título de pensão alimentícia.

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