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Servidão “de passagem”: do que se trata e quais os direitos e obrigações que ela gera - 10/09/2021

Nos últimos dias fomos abordados em nosso escritório sobre aspectos relacionados à “servidão de passagem” ou de “trânsito”, bastante comum principalmente em propriedades rurais em nossa região e que, não raras vezes, gera dúvidas e acarreta conflitos e disputas judiciais que, com as orientações corretas e ânimos apaziguados, poderiam ser evitados.
Sem evidentemente ter a pretensão de esgotar o tema, trataremos neste espaço, de forma descomplicada e coloquial, de algumas particularidades acerca desse importante instituto e de alguns direitos e deveres que dele decorrem.
A servidão é um ônus, um encargo que um imóvel, chamado de serviente, suporta em favor de outro, denominado de dominante. Confere-se ao seu titular, ao “dono da servidão”, o direito de uso e gozo a fim de que possa ter acesso ao imóvel encravado, ou seja, aquele sem contato direto com a via pública.
Geralmente são instituídas pela manifestação de vontade dos proprietários dos imóveis vizinhos, sendo o mais correto e recomendável (embora não obrigatório em todos os casos) que o ato constitutivo seja levado a registro e averbado na matrícula do imóvel “serviente”. 
Pode, no entanto, também ser constituída por ato judicial ou em decorrência de usucapião, nos casos em que tais passagens perdurarem por pelo menos dez anos e preenchidos demais requisitos para tanto (posse a título de proprietário, contínua, ininterrupta, pública, pacífica, inequívoca e atual). O inverso também pode ocorrer, já que, decorrido o mesmo prazo previsto em lei, no caso de abandono da servidão pelo titular do prédio dominante, pode o titular da propriedade do prédio serviente recuperar a integralidade da propriedade.
Via de regra, salvo combinação em sentido contrário, as obras para a construção e conservação da servidão devem ser arcadas pelo proprietário do prédio dominante (aquele cujo acesso depende da servidão).
Dúvida bastante comum diz respeito à possibilidade ou não de que o dono do imóvel serviente (que suporta a servidão) mude o seu traçado, troque-a de lugar.
A resposta é positiva. 
A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, desde que em nada diminua as vantagens do prédio dominante. O mesmo pode ser feito pelo dono do prédio dominante, também sob suas expensas, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.
Ainda, se as necessidades da cultura, por exemplo, do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê- la. Terá, porém, direito a ser indenizado pelo excesso.
Por último, sempre é importante referir que a prática de qualquer embaraço pelo do dono do prédio serviente, pode acarretar ajuizamento ação possessória, para afastar o impedimento do uso legítimo da servidão.

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