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A corrida pelas “ações do fgts”. Algumas ponderações são importantes - 28/05/2021

O amigo leitor da Folha do Nordeste seguramente já tomou conhecimento ou ao menos ouvir falar da discussão sobre os critérios de correção monetária dos depósitos de FGTS dos trabalhadores. Principalmente nas redes sociais, existe uma avalanche de notícias sobre esse assunto, além de publicações patrocinadas, não raras vezes no sentido de tentar incutir na cabeça das pessoas uma expectativa de que “a Justiça” estaria próxima de determinar pagamentos de “atrasados” a quem tinha valores depositados nas contas vinculadas do FGTS no período posterior a 1999.
Isso tem se intensificado nas últimas semanas em virtude da previsão que existia do julgamento no Supremo Tribunal Federal para meados deste mês de maio. O caso, porém, foi adiado sem nova data para apreciação.
Ocorre que, considerando-se o momento incomparável de crise pelo qual passamos - em grande parte em decorrência dos prejuízos econômicos advindos da Pandemia do COVID-19 - notícias dessa natureza despertam a curiosidade e a esperança de muitos de que talvez exista um importante dinheiro para receber. Mas será que vale a pena ceder aos constantes - e nem sempre éticos - alertas e correr para ajuizar ações neste momento? 
Para responder esse questionamento, valemo-nos hoje de pertinentes ponderações feitas pela advogada Caroline Floriani Brhun de Lima, em recente artigo publicado no dia 10 de maio de 2021, no site “Migalhas”, especializado em divulgar notícias do universo jurídico.
A primeira pergunta é se vale pena ingressar com a ação agora ou se seria pertinente aguardar o julgamento no STF. 
Nesse contexto, é importante frisar que todos os processos já ajuizados sobre esse tema (e há centenas de milhares em todo o país) estão suspensos justamente para aguardar a decisão do STF sobre a constitucionalidade ou não da TR como índice de correção monetária dos valores do FGTS. Em virtude disso, muitos entendem não fazer sentido correr para contratar advogados agora e ajuizar a ação, valendo mais a pena esperar a definição do STF.
Por outro lado, a exemplo do que o STF já decidiu em outros casos, há um receio de que, por ocasião do julgamento, caso se entenda pela inconstitucionalidade da TR (o que, de fato, é uma grande possibilidade), aplique-se os efeitos da decisão apenas aos processos já ajuizados e que estavam suspensos. Neste caso, que não entrou com a ação antes, estaria impossibilitado de pedir a reparação.
Outro ponto que deve ser objeto de reflexão é o risco de que, caso o julgamento do STF seja desfavorável, o autor da ação venha a ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios (situação a que não se estaria sujeito caso a ação tramitasse junto aos Juizados Especiais Federais - as “pequenas causas da Justiça Federal” - ou caso o autor fosse beneficiário da gratuidade judiciária, destinada a quem comprove não ter condições financeiras de arcar com as despesas sem comprometer o seu sustento e o de sua família).
Nessa hipótese, o julgamento de improcedência (a “perda da causa”) poderia ocorrer tanto pelo reconhecimento da constitucionalidade dos critérios de correção monetária vigentes (menos provável, tendo em vista recentes manifestações do STF), quanto pela adoção de tese de que a prescrição para pretender essa reparação seria de 5 anos, o que derrubaria milhares de ações.
Ao fim e ao cabo, não menos importante é a necessidade de análise de um importante componente político. Afinal de contas, o julgamento favorável a todo e qualquer trabalhador que tivesse valores depositados nas contas do FGTS no período referido acarretaria um rombo na ordem de R$ 538 bilhões de reais aos cofres públicos. De maneira que, admitindo-se a possibilidade do caso vir a ser efetivamente julgado antes das eleições de 2022, não é absurdo imaginar possa o STF modular os efeitos da decisão a fim de que valha somente “daqui para frente”. 
Perceba-se, portanto, que, embora possa soar como música para os ouvidos de muitos as chances de obter uma justa e tardia reparação financeira, há inúmeras peculiaridades que devem ser ponderadas junto ao seu advogado de confiança.

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