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“Mais vale um mau acordo do que uma boa demanda” - 09/04/2021

O título da presente coluna é um antigo ditado popular, mas que, pelas particularidades que vivenciamos, mantém-se atualíssimo. Basicamente, significa dizer que ao se fazer um acordo, embora não exista pleno contentamento nem a uma parte, nem à outra, ainda assim alcança-se, no mais das vezes, uma solução melhor do que a simples continuidade do litígio.
Em outras palavras, a solução judicial não é, e não deve ser, para a maioria dos litígios, a única via de solução cabível. Na realidade, muitas vezes, a decisão judicial não é sequer a solução mais adequada, considerando que suas características tendem a acirrar o conflito que eventualmente existe entre as partes. 
Situações como relações de vizinhança ou de família, por exemplo, pelo caráter duradouro do convívio que tendem a ocasionar, certamente não são bem resolvidas por meio da imposição judicial de uma resposta. 
Em outros casos, os custos do litígio talvez recomendem a conciliação das partes, a fim de que as partes obtenham uma resposta ideal a seus problemas. E quando se fala em custos, não se trata apenas e tão somente de recursos financeiros, mas também de dispêndio de tempo, angústia, preocupação e paciência. 
A manutenção de um litígio acarretará, não raras vezes, a necessidade de comparecimento a audiências e, dependendo do caso, pode, sim, sair bastante caro em virtude da imposição de pagamento de taxas judiciárias, honorários advocatícios, custos com perícias e demais diligências que se façam necessárias para o desenvolvimento do processo durante anos. Sim! São necessários geralmente anos para que se obtenha um pronunciamento definitivo a respeito de uma demanda, haja vista a série de fase processuais e recursos cabíveis e o notório congestionamento do Poder Judiciário, situação essa potencializada pelas restrições adotadas em combate à pandemia do COVID-19.
Nesse contexto, o que muitos talvez não saibam é que o advogado desempenha – ou ao menos deveria desempenhar – um papel fundamental na busca da solução de litígios pela via conciliatória.
Não por acaso, a Lei nº 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, prevê que o “advogado é indispensável à administração da justiça”, e em seu ministério privado, “presta serviço público e exerce função social” (art. 2º, §1º). Por sua vez, no Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece com um dos deveres do advogado o estímulo à “conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios”.
É claro que nem sempre haverá a possibilidade de alcançar essa solução. 
Há ainda uma cultura muito forte de litigiosidade, que faz com que as pessoas, em grande parte das vezes, prefiram “comprar a briga” a sentar com eventual adversário, ou até mesmo desafeto, em busca de solução amigável. Além disso, é importante sempre salientar que dificilmente há possibilidade de acordo se não houver concessões mútuas, ou seja, convém que cada parte esteja disposta a abrir mão de parte do direito que reclama, de maneira razoável e o mais equilibrada possível, a fim de que nenhuma delas saia demasiadamente prejudicada. E aí está a importância da atuação do advogado de sua confiança.

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