COLUNISTAS

Herdeiro pode pedir indenização por dano moral sofrido pelo falecido? - 12/03/2021

Recentemente tratamos neste espaço sobre os “danos morais” e, ainda que de forma bastante superficial, do que seria necessário para sua caracterização e, consequentemente, a sua reparação.
Falamos que, embora se reconheça a aflição e os constrangimentos vivenciados pela vítima, nem sempre os Tribunais consideram esses transtornos como suficientes a que se condene o causador ao pagamento de indenização. 
Isso, não raras vezes, é extremamente difícil de se explicar à vítima, uma vez que apenas quem sente a dor é que tem a sua verdadeira dimensão. Em outras palavras, a violação moral atinge o conjunto de direitos subjetivos de cada vítima, o seu íntimo.
Nesse contexto, por raciocínio lógico, poderíamos questionar: se a violação diz respeito ao foro íntimo da vítima (e aqui tratamos, evidentemente, das pessoas físicas, não obstante as jurídicas também possam sofrer abalo moral), no caso de falecimento desta, o que ocorre com o direito de buscar a respectiva reparação? Simplesmente desaparece?
A resposta é negativa.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça editou enunciado de súmula em que consolidou o entendimento de que “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”.
As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal, visando a conceder o mínimo de previsibilidade e segurança jurídica.
Vejam, portanto, que se trata de importante diretriz no sentido de que os herdeiros possam vir a ser indenizados por danos morais sofridos pelo falecido.
Como sempre fazemos questão de mencionar, entretanto, jamais deixe de buscar auxílio profissional, a fim de que cada particularidade do seu caso seja devidamente analisada. 

Outras colunas deste Autor