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Dolo e Culpa - 30/08/2021

Um ponto importante quando se analisa uma conduta criminosa é a identificação da vontade do agente ao realizar determinada ação/omissão. O Código Penal faz a distinção entre condutas dolosas e culposas.
A regra no Código Penal é de que os crimes são dolosos. No caso de crimes culposos, deve haver expressa previsão no tipo penal da possibilidade de sua ocorrência. No caso de em que não há disposição, prevendo a conduta culposa, caso afastado o dolo, o fato não será crime.
O dolo nada mais é do que a intenção, vontade do agente. Nos crimes dolosos, é apontado que o autor quis, teve a vontade de praticar determinada conduta prevista como um crime.
Já nos crimes culposos, essa vontade de querer praticar determinado crime não está presente. Contudo, a conduta realizada pelo agente, ainda que não queira diretamente, era possível que resultasse em uma determinada infração.
Os tipos que definem os crimes culposos são, em geral, abertos, portanto, neles não se descreve o que consiste o comportamento culposo. A culpa decorre da comparação que se faz entre o comportamento realizado pelo sujeito no plano concreto e aquele que uma pessoa de prudência normal, mediana, teria naquelas mesmas circunstâncias.
Nesse contexto, a identificação de uma conduta culposa ocorrerá quando presente situação de imprudência, negligência ou imperícia.
A imprudência é a culpa de quem age, ou seja, aquela que surge durante a realização de um fato sem o cuidado necessário. Pode ser definida como a ação descuidada. Implica sempre um comportamento positivo. (ex: ultrapassagem proibida, excesso de velocidade, trafegar na contramão, manejar arma carregada).
A negligência é a culpa na sua forma omissiva. Consiste em deixar alguém de tomar o cuidado devido antes de começar a agir. Ocorre antes do início da ação. (ex: deixar de reparar os pneus e verificar os freios antes de viajar, não sinalizar devidamente perigoso cruzamento, deixar arma ou substância tóxica ao alcance de crianças).
Por fim, a imperícia é a demonstração de inaptidão técnica em profissão ou atividade. Consiste na incapacidade, na falta de conhecimento ou habilidade para o exercício de determinado mister. (ex: médico que vai curar uma ferida e amputa uma perna; atirador de elite que mata vítima). Se a imperícia advier de pessoa que não exerce a profissão, haverá imprudência.
A análise desses elementos deve ser feita com base nas provas colhidas na investigação e dos crimes previstos na legislação penal.

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