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Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI - 30/04/2021

Nas últimas semanas houve um debate sobre a instauração pelo Congresso Nacional de uma CPI - Comissão Parlamentar de Inquérito - para apurar situações envolvendo o combate à pandemia da Covid-19 no Brasil. 
A realização/instauração de CPI está inserida no âmbito da função típica do Poder Legislativo (Congresso Nacional - Câmara dos Deputados e Senado Federal - e das Assembleias Legislativas Estaduais ou Câmara Municipal) de fiscalização, estando prevista no artigo 58, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
No âmbito nacional, a CPI poderão ser instaladas apenas pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado, ou de forma conjunta. Para sua criação exige-se o requerimento de um terço dos membros das casas legislativas.
Há a necessidade de definição de dois pontos básicos da atuação das CPI’s: amplitude de seu campo de atuação e limites de seu poder investigatório.
Em relação à amplitude, deve ser salientado que o poder de investigação da CPI não é ilimitado, devendo indicar fatos determinados, devidamente definidos e relacionados ao Poder Público. Nada impede, porém, que fatos conexos ao principal, ou ainda, fatos que surjam durante a investigação sejam apurados, havendo, nesses casos, necessidade de aditamento ao objeto inicial da CPI. Ainda, deverá ter prazo certo de duração, sendo possível ser prorrogado. Essa prorrogação, porém, não poderá ultrapassar a legislatura.
A doutrina aponta que a CPI, sejam da Câmara ou do Senado, deve absoluto respeito à separação dos poderes, ao princípio federativo, e, consequentemente, à autonomia dos Estados-membros/DF e Municípios, cujas gestões devem ser fiscalizadas pelos respectivos legislativos. Dessa forma, não poderia uma CPI do Congresso apurar fatos envolvendo os Estados ou Municípios de modo exclusivo, cabendo a cada Poder Legislativo local fazer essa apuração.
Ainda, no campo do poder investigatório, há limites a serem observados. As CPIs terão poderes próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos internos das Casas. Assim, as CPI’s, podem quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados; ouvir testemunhas, inclusive com a possibilidade de condução coercitiva; ouvir investigados ou indiciados; realizar de perícias e exames necessários à dilação probatória, bem como requisitar documentos e busca de todos os meios de provas legalmente admitidos.
Por outro lado, por não possuírem competência jurisdicional, jamais terão os mesmos poderes cautelares das autoridades judiciais, de modo que não podem decretar quaisquer hipóteses de prisão, salvo as prisões em flagrante delito. Aqui, muitas vezes há o receito de pessoas chamadas a depor de prisão em flagrante por falso testemunho. Não poderão, ainda, determinar aplicação de medidas cautelares, tais como indisponibilidade de bens, arrestos, sequestro, hipoteca judiciária, proibição de ausentar-se da comarca ou país; proibir ou restringir a assistência jurídica aos investigados.
Além dessas limitações, incide sobre a CPI a denominada cláusula de reserva jurisdicional, consistente na expressa previsão constitucional de competência exclusiva dos órgãos do Poder Judiciário para a prática de determinados atos: busca e apreensão domiciliar, escutas telefônicas.
Toda deliberação da CPI deverá ser motivada, sob pena de padecer do vício de ineficácia, nos termos do art. 93, inciso IX, da CF (STF). Eventuais abusos ou ilegalidades praticadas pelas CPI’s deverão ser controlados pelo Poder Judiciário, por meio do STF, em regra em sede de mandado de segurança e habeas corpus.
As conclusões não podem impor penalidades ou condenações. Elas deverão ser encaminhadas ao Ministério Público, que deverá informar, no prazo de 30 dias, as providencias adotadas ou justificativa pela omissão. Havendo elementos para ajuizamento de ação, deverá promover a responsabilização civil ou criminal dos envolvidos. A autoridade que presidir o processo ou procedimento, administrativo ou judicial, instaurado em decorrência das conclusões da CPI, comunicará, semestralmente, a fase em que se encontra, até sua conclusão, garantindo-se ao referido processo prioridade sobre qualquer outro, exceto Habeas Corpus, Habeas Data e Mandado de Segurança.

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