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Ações Constitucionais - 07/04/2021

A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, as chamadas ações constitucionais. Duas delas são mais conhecidas da população: Habeas Corpus e Mandado de Segurança. Há, ainda, uma terceira, também importante, porém, menos comum, que é o Habeas Data.
A Constituição de 1988 prevê que será concedido Habeas Corpus (HC) sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
O HC poderá ser preventivo quando alguém se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Nessa situação, poderá obter um salvo-conduto. Quando a restrição ao direito de locomoção já se consumou, o HC será liberatório ou repressivo. 
Os casos mais conhecidos de sua aplicação são para atacar decisões judiciais que determinam a prisão de determinado indivíduo, e tem como objetivo obter a revogação da decisão que decretou a prisão.
O Mandado de Segurança (MS) é ação constitucional de natureza civil, cujo objeto é a proteção de um direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 
É conferido aos indivíduos para que eles se defendam de atos ilegais ou praticados com abuso de poder, constituindo-se verdadeiro instrumento de liberdade civil e liberdade política. Caberá contra atos discricionários e atos vinculados, pois nos primeiros, apesar de não poder analisar o mérito, deve-se verificar se ocorreram os pressupostos autorizadores de sua edição e, nos últimos, as hipóteses vinculadoras da expedição do ato.
O âmbito de incidência é definido residualmente, pois somente caberá quando o direito líquido e certo a ser protegido não for amparado por Habeas Corpus ou Data. O importante dessa ação está na identificação do “direito líquido e certo”, que resulta de fato certo, ou seja, capaz de ser comprovado de plano, por documentação inequívoca. O direito é sempre líquido e certo, a incerteza e imprecisão recaem sobre os fatos, que precisam de comprovação. O mandado de segurança não aceita dilação probatória. Assim, todos os documentos devem ser juntados desde o início da ação, não sendo permitida realização de perícias ou indicação de testemunhas.
Importante pontuar que o ajuizamento dessa ação deve respeitar o limite do prazo de 120 dias previsto na legislação. Passado esse período, as questões deverão ser debatidas através de ação ordinária. É bastante usado para combater identificação de irregularidades realizadas em procedimentos licitatórios.
Por fim, tem-se o Habeas Data, é uma ação constitucional de caráter civil, conteúdo e rito sumário, que tem por objeto a proteção do direito líquido e certo do impetrante em conhecer todas as informações e registros relativos a sua pessoa, constante em repartições públicas ou particulares acessíveis ao público. Antes da Constituição Federal de 88, várias decisões judiciais já admitiam a utilização do mandado de segurança com a finalidade hoje estabelecida para o Habeas Data.
Há a necessidade de negativa da via administrativa para justificar o ajuizamento do Habeas Data, de maneira que não poderá fazer uso dessa ação se não houver relutância do detentor das informações em fornecê-las ao interessado. O Habeas Data submete-se às condições da ação, entre as quais o interesse de agir, que faltará se não houver solicitação administrativa, e consequentemente negativa no fornecimento da informação.
 
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Para finalizar no dia de hoje, gostaria de desejar um feliz dia das mães a todas as mães pela data do próximo domingo, em especial a minha mãe e minha sogra, mulheres importantes na nossa família.

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