TRE confirma sentença afastando acusações contra prefeito Bonotto e vice Piardi


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Marcos Roberto Nepomuceno 22/12/2022

Tribunal Regional Eleitoral confirmou a sentença do Juiz Eleitoral de Lagoa Vermelha, Gersom Lira, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada pelo PDT e PSB contra o prefeito Gustavo José Bonotto e o vice-prefeito Eder Piardi.

O prefeito e o vice-prefeito foram acusados da prática de abuso de poder de autoridade, político, econômico e utilização indevida dos meios de comunicação social, sob o fundamento da ilegalidade dos atos atribuídos aos investigados, consistentes na realização de despesas com publicidade institucional relacionados ao pleito de 2020. Recorrentes pediram a cassação dos diplomas dos eleitos.

 A alegação de abuso de poder econômico e de utilização indevida dos meios de comunicação social está fundamentada no conteúdo de todas as edições jornalísticas do jornal Folha do Nordeste durante os anos de 2017 a 2020, assim como nas postagens de Facebook no mesmo período de cerca de 4 anos de publicações, e dos gastos com a veiculação da publicidade institucional oficial nas empresas Jornal Folha do Nordeste e NG Revista.

Diz o relator em seu voto:

“Ocorre que a análise do caderno probatório não aponta para a prática de abuso de poder com gravidade para afetar a normalidade e a legitimidade do pleito, assistindo razão ao juízo a quo ao considerar que o periódico veiculou rotinas administrativas do Prefeito, incluindo as obras realizadas e os serviços que estão à disposição da população local, ou seja, incluindo as ações de governo e a postura do governante, não podendo, em princípio, ser reputada ilícita, mas, em verdade, expressão do legítimo exercício do direito de informação, expressamente assegurado pelo texto constitucional (CF, art. 5º, XIV)”.

E acrescenta:

“Por certo, há que se considerar que o Chefe do Executivo Municipal é pessoa pública, detentora de mandato e mais exposta aos meios de comunicação do que os demais cidadãos. Conforme consta na sentença, não há como considerar que toda e qualquer aparição de pretenso candidato, ou do Prefeito que está em notório caminho/objetivo da reeleição, em meio de comunicação social resultaria na configuração de propaganda eleitoral antecipada ou em abuso do poder, o que não se mostra juridicamente razoável, já que a reiterada exposição de figuras públicas não é comumente motivada pela intenção de colher dividendos eleitorais, mas por conta, única e exclusivamente, da ampla notoriedade que possui em razão da função exercida ou do sucesso pessoal conquistado”.

O presidente Desembargador Francisco José Moesch, ao acompanhar o voto do relator. afirmou:

Quanto ao mérito, da acurada análise do caderno probatório apresentada no voto condutor, bem se vê que não foi comprovada a prática de abuso de poder de autoridade, político, econômico e utilização indevida dos meios de comunicação social na realização de despesas com publicidade institucional junto às empresas Jornal Folha do Nordeste e NG Revista (...)

O Relator bem aponta que os fatos narrados se referem a publicações ocorridas desde o primeiro ano de exercício do primeiro mandato dos recorridos, 2017, um período de cerca de 4 anos de publicações, havendo um elevado lapso de tempo entre a prática das condutas consideradas abusivas e a data da eleição, circunstância que mitiga de modo inexorável a gravidade dos fatos para afetar a normalidade e legitimidade do pleito, assim como a igualdade entre candidatos.

Além disso, o nobre Relator observou que as postagens realizadas no ano de 2020 sequer se enquadram no conceito de conduta vedada, pois foram realizadas em período permitido, ou como propaganda eleitoral antecipada, dado que respeitaram as regras eleitorais sobre os atos que não caracterizam propaganda extemporânea de pré-candidatos

De igual modo, não foi comprovada irregularidade nos gastos com a publicação da publicidade institucional oficial nas empresas Jornal Folha do Nordeste e NG Revista, pois o Relator verificou ser correta a conclusão sentencial de que houve veiculação de rotinas administrativas do prefeito, incluindo as obras realizadas e os serviços que estão à disposição da população local, sem extrapolar a natureza informativa e de interesse comunitário e social, e sem vinculação ao pleito”.

O Acórdão é de 23 de novembro e transitou em julgado no dia 13 de dezembro.

Tribunal Regional Eleitoral confirmou a sentença do Juiz Eleitoral de Lagoa Vermelha, Gersom Lira, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada pelo PDT e PSB contra o prefeito Gustavo José Bonotto e o vice-prefeito Eder Piardi.

O prefeito e o vice-prefeito foram acusados da prática de abuso de poder de autoridade, político, econômico e utilização indevida dos meios de comunicação social, sob o fundamento da ilegalidade dos atos atribuídos aos investigados, consistentes na realização de despesas com publicidade institucional relacionados ao pleito de 2020. Recorrentes pediram a cassação dos diplomas dos eleitos.

 A alegação de abuso de poder econômico e de utilização indevida dos meios de comunicação social está fundamentada no conteúdo de todas as edições jornalísticas do jornal Folha do Nordeste durante os anos de 2017 a 2020, assim como nas postagens de Facebook no mesmo período de cerca de 4 anos de publicações, e dos gastos com a veiculação da publicidade institucional oficial nas empresas Jornal Folha do Nordeste e NG Revista.

Diz o relator em seu voto:

“Ocorre que a análise do caderno probatório não aponta para a prática de abuso de poder com gravidade para afetar a normalidade e a legitimidade do pleito, assistindo razão ao juízo a quo ao considerar que o periódico veiculou rotinas administrativas do Prefeito, incluindo as obras realizadas e os serviços que estão à disposição da população local, ou seja, incluindo as ações de governo e a postura do governante, não podendo, em princípio, ser reputada ilícita, mas, em verdade, expressão do legítimo exercício do direito de informação, expressamente assegurado pelo texto constitucional (CF, art. 5º, XIV)”.

E acrescenta:

“Por certo, há que se considerar que o Chefe do Executivo Municipal é pessoa pública, detentora de mandato e mais exposta aos meios de comunicação do que os demais cidadãos. Conforme consta na sentença, não há como considerar que toda e qualquer aparição de pretenso candidato, ou do Prefeito que está em notório caminho/objetivo da reeleição, em meio de comunicação social resultaria na configuração de propaganda eleitoral antecipada ou em abuso do poder, o que não se mostra juridicamente razoável, já que a reiterada exposição de figuras públicas não é comumente motivada pela intenção de colher dividendos eleitorais, mas por conta, única e exclusivamente, da ampla notoriedade que possui em razão da função exercida ou do sucesso pessoal conquistado”.

O presidente Desembargador Francisco José Moesch, ao acompanhar o voto do relator. afirmou:

Quanto ao mérito, da acurada análise do caderno probatório apresentada no voto condutor, bem se vê que não foi comprovada a prática de abuso de poder de autoridade, político, econômico e utilização indevida dos meios de comunicação social na realização de despesas com publicidade institucional junto às empresas Jornal Folha do Nordeste e NG Revista (...)

O Relator bem aponta que os fatos narrados se referem a publicações ocorridas desde o primeiro ano de exercício do primeiro mandato dos recorridos, 2017, um período de cerca de 4 anos de publicações, havendo um elevado lapso de tempo entre a prática das condutas consideradas abusivas e a data da eleição, circunstância que mitiga de modo inexorável a gravidade dos fatos para afetar a normalidade e legitimidade do pleito, assim como a igualdade entre candidatos.

Além disso, o nobre Relator observou que as postagens realizadas no ano de 2020 sequer se enquadram no conceito de conduta vedada, pois foram realizadas em período permitido, ou como propaganda eleitoral antecipada, dado que respeitaram as regras eleitorais sobre os atos que não caracterizam propaganda extemporânea de pré-candidatos

De igual modo, não foi comprovada irregularidade nos gastos com a publicação da publicidade institucional oficial nas empresas Jornal Folha do Nordeste e NG Revista, pois o Relator verificou ser correta a conclusão sentencial de que houve veiculação de rotinas administrativas do prefeito, incluindo as obras realizadas e os serviços que estão à disposição da população local, sem extrapolar a natureza informativa e de interesse comunitário e social, e sem vinculação ao pleito”.

O Acórdão é de 23 de novembro e transitou em julgado no dia 13 de dezembro.

Fonte: Jornalismo - Folha do Nordeste

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