
O vereador Luiz Carlos Kramer (PP) e a vereadora Ruth Beatriz Bussolotto (PP) manifestaram preocupação pelo fato de vereadores estarem apresentando projetos de lei, e aprovando mesmo sendo avaliados como inconstitucionais pela assessoria jurídica interna e externa do legislativo e, estes têm sido aprovados em plenário. Kramer salienta que a tal prática somente gera custos e transtornos para a Administração Municipal, que se vê obrigada a questionar judicialmente tais leis movimentando recursos humanos e o Poder Judiciário para, desta forma, retificar atos legislativos que são claramente inconstitucionais. O exemplo citado pelo vereador Kramer, caracteriza-se por ser a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta recentemente pelo Poder Executivo (autos nº 70074891656). Tal ação declarou inconstitucional a Lei Municipal de nº 7.327/2017, projeto de autoria do Vereador Vicente Durigon (PDT), a qual estabelecia questões de conhecimento local nos concursos públicos municipais. O Tribunal de Justiça do Estado considerou referida Lei inconstitucional, tanto por conter vício formal, pois deveria ter sido proposta pelo Poder Executivo, como por vício material, por afrontar a igualdade entre os participantes do concurso, inclusive, tendo no acórdão proferido no dia 11 de dezembro de 2017, sido referido que: - É possível o fornecimento de tratamentos normativos diferenciados, os quais são compatíveis com a Constituição Federal quando verificada a existência de uma finalidade razoável, justificável e proporcional ao fim visado, o que não existe no caso em comento, já que a cobrança de questões regionais em concursos públicos no Município acabará acarretando evidente ofensa ao princípio da isonomia àqueles que não residem na localidade. - Inexistência de adequação, necessidade e justificativa à inclusão de dez questões regionais em concurso público municipal a vista do bem visado escolha do melhor capacitado para o cargo público-, o que fere o princípio da proporcionalidade. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70074891656, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 11/12/2017) Assim, alertam os vereadores Kramer e Ruth, que a aprovação de projetos claramente inconstitucionais é criar, de forma demagógica e irresponsável, falsas expectativas à população e, ainda, trabalho desnecessário para a Administração Municipal e para o Poder Judiciário, em prejuízo de atividades realmente úteis para os cidadãos.

O vereador Luiz Carlos Kramer (PP) e a vereadora Ruth Beatriz Bussolotto (PP) manifestaram preocupação pelo fato de vereadores estarem apresentando projetos de lei, e aprovando mesmo sendo avaliados como inconstitucionais pela assessoria jurídica interna e externa do legislativo e, estes têm sido aprovados em plenário. Kramer salienta que a tal prática somente gera custos e transtornos para a Administração Municipal, que se vê obrigada a questionar judicialmente tais leis movimentando recursos humanos e o Poder Judiciário para, desta forma, retificar atos legislativos que são claramente inconstitucionais. O exemplo citado pelo vereador Kramer, caracteriza-se por ser a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta recentemente pelo Poder Executivo (autos nº 70074891656). Tal ação declarou inconstitucional a Lei Municipal de nº 7.327/2017, projeto de autoria do Vereador Vicente Durigon (PDT), a qual estabelecia questões de conhecimento local nos concursos públicos municipais. O Tribunal de Justiça do Estado considerou referida Lei inconstitucional, tanto por conter vício formal, pois deveria ter sido proposta pelo Poder Executivo, como por vício material, por afrontar a igualdade entre os participantes do concurso, inclusive, tendo no acórdão proferido no dia 11 de dezembro de 2017, sido referido que: - É possível o fornecimento de tratamentos normativos diferenciados, os quais são compatíveis com a Constituição Federal quando verificada a existência de uma finalidade razoável, justificável e proporcional ao fim visado, o que não existe no caso em comento, já que a cobrança de questões regionais em concursos públicos no Município acabará acarretando evidente ofensa ao princípio da isonomia àqueles que não residem na localidade. - Inexistência de adequação, necessidade e justificativa à inclusão de dez questões regionais em concurso público municipal a vista do bem visado escolha do melhor capacitado para o cargo público-, o que fere o princípio da proporcionalidade. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70074891656, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 11/12/2017) Assim, alertam os vereadores Kramer e Ruth, que a aprovação de projetos claramente inconstitucionais é criar, de forma demagógica e irresponsável, falsas expectativas à população e, ainda, trabalho desnecessário para a Administração Municipal e para o Poder Judiciário, em prejuízo de atividades realmente úteis para os cidadãos.