Justiça eleitoral defere registro da candidatura do prefeito Leo Tessaro


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04/11/2020

O Juiz Eleitoral Gerson Lira, da 28ª Zona, julgou improcedente a Impugnação e deferiu o registro da candidatura do prefeito Leo Tessaro, de Caseiros, que concorre à reeleição pelo MDB. A Ação de Impugnação do registro da candidatura de Tessaro foi ajuízada pelo diretório municipal do Progressistas.

Na Ação o PP argumenta que a Câmara de Vereadores rejeitou as contas do prefeito Leo Tessaro, embora o parecer favorável do Tribunal de Contas do Estado. Salienta que o parecer prévio emitido pela Corte de Contas é objeto de julgamento por parte da Câmara de Vereadores, a qual na pessoa de seus vereadores, possui a competência para aprovar ou reprovar definitivamente as contas do prefeito. Por conta disso, a casa legislativa municipal reverteu o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, reprovando as contas do prefeito, uma vez que entenderam os legisladores que há irregularidade insanável, grave e reconheceram o dolo por parte do prefeito, tendo em vista que o mesmo reconheceu no processo de contas, entendendo assim presente requisito para o reconhecimento da inelegibilidade.

A defesa do prefeito, por sua vez, alegou que, nos termos da Lei Complementar n°. 64/90, extraem-se os seguintes requisitos hábeis à incidência da presente restrição à capacidade eleitoral do candidato: a) rejeição de contas relativas a cargo ou função pública; b) que a desaprovação contábil tenha se dado em decorrência de irregularidade insanável que tenha, porventura, configurado ato doloso de improbidade administrativa; c) que a decisão seja irrecorrível no âmbito da Corte de Contas; d) por fim, que a decisão não tenha sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. Segundo a defesa, estando ausente qualquer um dos requisitos elencados, não há, por consequência, falar na apontada causa de inelegibilidade.

Após análise da argumentação das partes, o magistrado afirma que, “em conclusão, descabe assentar existência de ato doloso de improbidade administrativa por vício insanável quando a rejeição de contas do prefeito pelo Poder Legislativo baseou-se apenas em conjecturas genéricas e com fundamentação não assentada em fatos concretos, desprezando parecer prévio da Corte de Contas que opinou pela aprovação de ajuste contábil. Assim, afigura-se impróprio indeferir o registro de candidatura nestes termos”.

Da sentença publicada nesta quarta-feira (4) cabe recurso.

O Juiz Eleitoral Gerson Lira, da 28ª Zona, julgou improcedente a Impugnação e deferiu o registro da candidatura do prefeito Leo Tessaro, de Caseiros, que concorre à reeleição pelo MDB. A Ação de Impugnação do registro da candidatura de Tessaro foi ajuízada pelo diretório municipal do Progressistas.

Na Ação o PP argumenta que a Câmara de Vereadores rejeitou as contas do prefeito Leo Tessaro, embora o parecer favorável do Tribunal de Contas do Estado. Salienta que o parecer prévio emitido pela Corte de Contas é objeto de julgamento por parte da Câmara de Vereadores, a qual na pessoa de seus vereadores, possui a competência para aprovar ou reprovar definitivamente as contas do prefeito. Por conta disso, a casa legislativa municipal reverteu o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, reprovando as contas do prefeito, uma vez que entenderam os legisladores que há irregularidade insanável, grave e reconheceram o dolo por parte do prefeito, tendo em vista que o mesmo reconheceu no processo de contas, entendendo assim presente requisito para o reconhecimento da inelegibilidade.

A defesa do prefeito, por sua vez, alegou que, nos termos da Lei Complementar n°. 64/90, extraem-se os seguintes requisitos hábeis à incidência da presente restrição à capacidade eleitoral do candidato: a) rejeição de contas relativas a cargo ou função pública; b) que a desaprovação contábil tenha se dado em decorrência de irregularidade insanável que tenha, porventura, configurado ato doloso de improbidade administrativa; c) que a decisão seja irrecorrível no âmbito da Corte de Contas; d) por fim, que a decisão não tenha sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. Segundo a defesa, estando ausente qualquer um dos requisitos elencados, não há, por consequência, falar na apontada causa de inelegibilidade.

Após análise da argumentação das partes, o magistrado afirma que, “em conclusão, descabe assentar existência de ato doloso de improbidade administrativa por vício insanável quando a rejeição de contas do prefeito pelo Poder Legislativo baseou-se apenas em conjecturas genéricas e com fundamentação não assentada em fatos concretos, desprezando parecer prévio da Corte de Contas que opinou pela aprovação de ajuste contábil. Assim, afigura-se impróprio indeferir o registro de candidatura nestes termos”.

Da sentença publicada nesta quarta-feira (4) cabe recurso.

Fonte: Jornalismo - Folha do Nordeste

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