Justiça decide: acusações de vereadores contra a Folha são improcedentes


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Aldoir Rodrigues Nepomuceno 23/05/2020

Em sentença prolatada dia 15 de maio, o Juiz de Direito Gerson Lira, da 3ª Vara da Comarca de Lagoa Vermelha, julgou improcedente o pedido de Indenização por Danos Morais e de Retratação ajuizado por José Mário Ceni Barreto, Ranyeri Berlato Bozza, Vicente Durigon, Braulio Joares Guedes, Márcia Silvana do Carmo e Marli de Fátima Schenatto, grupo de vereadores de Lagoa Vermelha integrante da aliança PDT/PTB/PSB,  contra a Nepomuceno Empresa Jornalística Ltda., proprietária do jornal Folha do Nordeste.

             No final do ano de 2017, a Folha do Nordeste divulgou em sua página do Facebook, que a Câmara de Vereadores havia aprovado projeto de resolução que resultou na inserção de norma no Regimento Interno do poder legislativo assegurando aos vereadores o direito a gratificação natalina (13º) e adicional de férias.

            A notícia da aprovação dessa matéria obteve ampla repercussão negativa fato que desagradou os vereadores. Sentindo-se ofendidos resolveram ajuizar ação indenizatória contra a proprietária da Folha do Nordeste pleiteando R$ 10 mil reais cada um, a título de indenização por danos morais, e retratação do jornal ao que consideraram “notícia inverídica”.

            Na sentença, o Juiz Gerson Lira considerou que “pelo contexto do caso específico analisado, reputo ausente a configuração de ato ilícito, consubstanciado em ânimo de ofender, injuriar ou difamar, deturpar a realidade, razão pela qual não há que se falar em indenização”.

            Além da improcedência da Ação, a sentença condenou os vereadores a pagar custas judiciais e também honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 cada um aos advogados de defesa da Folha do Nordeste, Victor Hugo Muraro Filho e Paulo Cesar Sgarbossa.

O Juiz indeferiu o benefício de assistência judiciária gratuita requerido pela suplente de vereadora Marli Schenatto considerando sua renda anual de aproximadamente R$ 85 mil suficiente para custear a demanda sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

Acompanhe a seguir trechos da sentença de primeiro grau da qual cabe recurso de Apelação ao Tribunal de Justiça.

Divulgação não caracterizou qualquer tipo de crime contra a honra dos vereadores

“Para a solução da lide, faz-se necessário identificar se houve abuso, ou não, por parte da empresa ré (Folha).

Analisando a prova produzida, documental e testemunhal, entendo, pois, que a reportagem veiculada na rede social “Facebook” evidencia apenas matéria jornalística de cunho meramente informativo, onde o veículo dá ciência à comunidade de fato político-social relevante, não caracterizando qualquer espécie de crime contra a honra dos autores ou mesmo dos demais vereadores da Câmara Municipal (que não são autores).

No entanto, por mais zelo que se possa ter, verifico, dos depoimentos colhidos durante a instrução, bem como da prova documental carreada aos autos, que a parte ré (Folha do Nordeste) não agiu com nenhum intuito difamatório”

Folha limitou-se ao exercício do direito de informação de forma comedida e regular

“Verifico que a ré (Folha do Nordeste) limitou-se ao exercício do direito de informação, desempenhado de forma comedida e regular, sem excesso apto a dar azo ao dever de indenizar. Da mesma forma, não houve nenhuma oposição da ré quanto ao direito de resposta acerca da matéria publicada na sua página de rede social, conforme reportagens veiculadas no jornal impresso “Folha do Nordeste”, datado de 29/12/2017 (sete dias após a postagem da rede social), e na revista impressa “NG Revista”, datada de 16/08/2018, ambas do grupo ré (documentos de fls. 207-210).

De qualquer sorte, o fato de ter havido comentário na matéria jornalística veiculada na internet, de que a Resolução aprovada “assegura ao vereador” o direito a gratificação natalina e adicional de férias, não gera dano passível de indenização, tratando-se de mera adjetivação, sem excesso. Apesar de chamativo o título da matéria, entendo que não tem o condão de macular a imagem dos vereadores autores a ponto de gerar o dever de indenizar. Veja-se que, a seguir, o corpo da matéria não contém nenhum tipo de agressão nas palavras escolhidas, tampouco uso de termos pejorativos ou irônicos contra os autores vereadores. Na verdade, relata o projeto aprovado e indica os votos de quem votou a favor e contra, externando opinião de um dos vereadores que votou contra”.

Vereadores devem saber lidar com o juízo crítico

“Anoto, nesse sentido, que os autores, como homens públicos que são – no caso, vereadores – devem saber lidar com o juízo crítico que advém da exposição de situações que possam envolver a função, atribuições e prerrogativas, especialmente no caso dos autos, em que às vésperas das festas natalinas de final de ano votam Resolução Legislativa que incluía a possibilidade de recebimento pelos vereadores de 13º salário e adicional de férias (ainda que somente para a legislatura seguinte), fato que, obviamente, poderia gerar grande repercussão na comunidade, como, de fato, ocorreu.

Desta forma, entendo que a matéria jornalística contra a qual se insurgem os autores foi desenvolvida com o propósito de informar a comunidade local acerca de fato político relevante, não configurando qualquer abuso ou ilícito passível de gerar a pretensa indenização por danos morais.

Como é sabido, o dano moral indenizável decorrente de abuso de imprensa se configura quando a notícia veiculada tem a conotação de injúria, difamação ou calúnia, ou quando das referências, alusões ou frases veiculadas na matéria jornalística sobressai a conotação pejorativa, o que não ocorre quando a notícia veiculada se limita a divulgar fato que realmente ocorreu (a aprovação da resolução), sem falsear a verdade ou divulgar qualquer situação inverídica”.

Não houve crítica ou opinião da Folha

“Veja-se, novamente, que a reportagem da ré não traz nenhum tipo de crítica ou opinião, o que, na verdade, foi feito por terceiros, provavelmente pessoas da comunidade, através de comentários na postagem da rede social, pelos quais a parte demandada (Folha do Nordeste) não é responsável - documentação trazida pelos autores às fls. 151-170.

Dessa forma, embora não se olvide que a notícia tenha gerado aborrecimento, os autores efetivamente não se desincumbiram à altura do ônus probatório que lhe era atribuído, verificando-se ausente a demonstração da culpa e/ou do dolo da parte ré com objetivo de denegrir a imagem dos autores, tampouco provados os invocados prejuízos de ordem moral.

Nessa linha, vê-se novamente que inexiste na matéria veiculada ofensa que seja passível de constrangimento, mas tão somente o exercício do direito de liberdade de expressão e de informação (protegidos constitucionalmente – artigo 220 da CF/88)”.

Vereadores não provam alegações

“Ademais, a alegação de que a matéria veiculada e os comentários maldosos afetaram as festividades natalinas dos autores não possibilita, também, o deferimento de dano indenizável, porquanto houve apenas a informação, não fazendo qualquer prova testemunhal nesse sentido. Da mesma forma, não restou comprovada a afirmação feita na inicial de que os autores passaram a ser questionados em programas de mídia acerca do referido projeto. Nenhuma reportagem, posterior ao fato, foi trazida à baila nesse sentido”.

Conteúdo: Coluna jornalista Aldoir Nepomuceno - edição de 22 de maio de 2020

Em sentença prolatada dia 15 de maio, o Juiz de Direito Gerson Lira, da 3ª Vara da Comarca de Lagoa Vermelha, julgou improcedente o pedido de Indenização por Danos Morais e de Retratação ajuizado por José Mário Ceni Barreto, Ranyeri Berlato Bozza, Vicente Durigon, Braulio Joares Guedes, Márcia Silvana do Carmo e Marli de Fátima Schenatto, grupo de vereadores de Lagoa Vermelha integrante da aliança PDT/PTB/PSB,  contra a Nepomuceno Empresa Jornalística Ltda., proprietária do jornal Folha do Nordeste.

             No final do ano de 2017, a Folha do Nordeste divulgou em sua página do Facebook, que a Câmara de Vereadores havia aprovado projeto de resolução que resultou na inserção de norma no Regimento Interno do poder legislativo assegurando aos vereadores o direito a gratificação natalina (13º) e adicional de férias.

            A notícia da aprovação dessa matéria obteve ampla repercussão negativa fato que desagradou os vereadores. Sentindo-se ofendidos resolveram ajuizar ação indenizatória contra a proprietária da Folha do Nordeste pleiteando R$ 10 mil reais cada um, a título de indenização por danos morais, e retratação do jornal ao que consideraram “notícia inverídica”.

            Na sentença, o Juiz Gerson Lira considerou que “pelo contexto do caso específico analisado, reputo ausente a configuração de ato ilícito, consubstanciado em ânimo de ofender, injuriar ou difamar, deturpar a realidade, razão pela qual não há que se falar em indenização”.

            Além da improcedência da Ação, a sentença condenou os vereadores a pagar custas judiciais e também honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 cada um aos advogados de defesa da Folha do Nordeste, Victor Hugo Muraro Filho e Paulo Cesar Sgarbossa.

O Juiz indeferiu o benefício de assistência judiciária gratuita requerido pela suplente de vereadora Marli Schenatto considerando sua renda anual de aproximadamente R$ 85 mil suficiente para custear a demanda sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

Acompanhe a seguir trechos da sentença de primeiro grau da qual cabe recurso de Apelação ao Tribunal de Justiça.

Divulgação não caracterizou qualquer tipo de crime contra a honra dos vereadores

“Para a solução da lide, faz-se necessário identificar se houve abuso, ou não, por parte da empresa ré (Folha).

Analisando a prova produzida, documental e testemunhal, entendo, pois, que a reportagem veiculada na rede social “Facebook” evidencia apenas matéria jornalística de cunho meramente informativo, onde o veículo dá ciência à comunidade de fato político-social relevante, não caracterizando qualquer espécie de crime contra a honra dos autores ou mesmo dos demais vereadores da Câmara Municipal (que não são autores).

No entanto, por mais zelo que se possa ter, verifico, dos depoimentos colhidos durante a instrução, bem como da prova documental carreada aos autos, que a parte ré (Folha do Nordeste) não agiu com nenhum intuito difamatório”

Folha limitou-se ao exercício do direito de informação de forma comedida e regular

“Verifico que a ré (Folha do Nordeste) limitou-se ao exercício do direito de informação, desempenhado de forma comedida e regular, sem excesso apto a dar azo ao dever de indenizar. Da mesma forma, não houve nenhuma oposição da ré quanto ao direito de resposta acerca da matéria publicada na sua página de rede social, conforme reportagens veiculadas no jornal impresso “Folha do Nordeste”, datado de 29/12/2017 (sete dias após a postagem da rede social), e na revista impressa “NG Revista”, datada de 16/08/2018, ambas do grupo ré (documentos de fls. 207-210).

De qualquer sorte, o fato de ter havido comentário na matéria jornalística veiculada na internet, de que a Resolução aprovada “assegura ao vereador” o direito a gratificação natalina e adicional de férias, não gera dano passível de indenização, tratando-se de mera adjetivação, sem excesso. Apesar de chamativo o título da matéria, entendo que não tem o condão de macular a imagem dos vereadores autores a ponto de gerar o dever de indenizar. Veja-se que, a seguir, o corpo da matéria não contém nenhum tipo de agressão nas palavras escolhidas, tampouco uso de termos pejorativos ou irônicos contra os autores vereadores. Na verdade, relata o projeto aprovado e indica os votos de quem votou a favor e contra, externando opinião de um dos vereadores que votou contra”.

Vereadores devem saber lidar com o juízo crítico

“Anoto, nesse sentido, que os autores, como homens públicos que são – no caso, vereadores – devem saber lidar com o juízo crítico que advém da exposição de situações que possam envolver a função, atribuições e prerrogativas, especialmente no caso dos autos, em que às vésperas das festas natalinas de final de ano votam Resolução Legislativa que incluía a possibilidade de recebimento pelos vereadores de 13º salário e adicional de férias (ainda que somente para a legislatura seguinte), fato que, obviamente, poderia gerar grande repercussão na comunidade, como, de fato, ocorreu.

Desta forma, entendo que a matéria jornalística contra a qual se insurgem os autores foi desenvolvida com o propósito de informar a comunidade local acerca de fato político relevante, não configurando qualquer abuso ou ilícito passível de gerar a pretensa indenização por danos morais.

Como é sabido, o dano moral indenizável decorrente de abuso de imprensa se configura quando a notícia veiculada tem a conotação de injúria, difamação ou calúnia, ou quando das referências, alusões ou frases veiculadas na matéria jornalística sobressai a conotação pejorativa, o que não ocorre quando a notícia veiculada se limita a divulgar fato que realmente ocorreu (a aprovação da resolução), sem falsear a verdade ou divulgar qualquer situação inverídica”.

Não houve crítica ou opinião da Folha

“Veja-se, novamente, que a reportagem da ré não traz nenhum tipo de crítica ou opinião, o que, na verdade, foi feito por terceiros, provavelmente pessoas da comunidade, através de comentários na postagem da rede social, pelos quais a parte demandada (Folha do Nordeste) não é responsável - documentação trazida pelos autores às fls. 151-170.

Dessa forma, embora não se olvide que a notícia tenha gerado aborrecimento, os autores efetivamente não se desincumbiram à altura do ônus probatório que lhe era atribuído, verificando-se ausente a demonstração da culpa e/ou do dolo da parte ré com objetivo de denegrir a imagem dos autores, tampouco provados os invocados prejuízos de ordem moral.

Nessa linha, vê-se novamente que inexiste na matéria veiculada ofensa que seja passível de constrangimento, mas tão somente o exercício do direito de liberdade de expressão e de informação (protegidos constitucionalmente – artigo 220 da CF/88)”.

Vereadores não provam alegações

“Ademais, a alegação de que a matéria veiculada e os comentários maldosos afetaram as festividades natalinas dos autores não possibilita, também, o deferimento de dano indenizável, porquanto houve apenas a informação, não fazendo qualquer prova testemunhal nesse sentido. Da mesma forma, não restou comprovada a afirmação feita na inicial de que os autores passaram a ser questionados em programas de mídia acerca do referido projeto. Nenhuma reportagem, posterior ao fato, foi trazida à baila nesse sentido”.

Conteúdo: Coluna jornalista Aldoir Nepomuceno - edição de 22 de maio de 2020

Fonte: Jornalismo - Folha do Nordeste

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