Julgada improcedente ação do PDT/PSB contra Bonotto e Eder


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Fotos: Arquivo FN 26/10/2021 "Não houve abuso de poder econômico"

Juiz Eleitoral, Gerson Lira (foto), julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) contra o prefeito Gustavo Bonotto e o vice-prefeito Eder Piardi, eleitos no pleito de 2020. 
Os autores alegaram que os candidatos Gustavo Bonotto e Eder Piardi usaram a máquina pública a seu favor, nas eleições, e, consequentemente houve abuso de poder na condição de agentes públicos municipais, ao valerem-se de imensa publicidade  institucional por meio de mídias impressas e eletrônicas dos anos de 2017 a 2020 visando o último pleito eleitoral.
Descreveram extenso rol das publicações veiculadas na Folha do Nordeste e mídias sociais. Mencionaram e inculcaram responsabilidade às empresas jornalísticas Folha do Nordeste e NG Revista, principalmente a um de seus sócios responsável Marcos Roberto Nepomuceno por publicar notícias relacionadas, de cunho sempre favorável aos candidatos Gustavo Bonotto e Eder Piardi, portanto, totalmente parcial. Mencionaram que foram aumentados gastos com publicidade favorecendo as empresas de Marcos. Aludiram, ainda, a relação de amizade entre os agentes públicos e servidores municipais filiados ao partido pelo qual concorreram os candidatos, Partido Progressista, inclusive por serem colunistas de mencionado periódico.
 
Genéricos e Especulativos
Em resposta, os candidatos Gustavo e Eder, disseram que os fatos relacionados pelo PDT e PSB são genéricos e especulativos, uma vez que não formam nexo de causalidade entre o ato ilícito em si e o potencial de macular o processo eleitoral a ponto de influenciar a vontade do eleitor.
Afirmaram que não houve qualquer abuso da propaganda institucional e nem potencialidade a causar influência no feito em razão de o candidato da oposição, Rômulo Silva ter obtido somente 26,55% dos votos válidos. Afirmou que a publicidade institucional se deu de acordo com as normas legais de divulgação em mídias eletrônicas e na internet. 
Quanto a eventual “conluio” com o jornalista Marcos Nepomuceno rebatem dizendo que se trata de empresa constituída há mais de 35 anos e que todas as notícias oficiais publicadas se deram por meio efetivo pregão presencial e que não há nenhum respaldo razoável quanto a eventuais benefícios em favor dos candidatos pelo proprietário do jornal.
 
Parecer do Ministério Público Eleitoral 
 
Promotor de Justiça Eleitoral, Henrique Rech Neto, em parecer, aduz que: “o que está em discussão são atos perpetrados antes do interregno das condutas vedadas, por sinal, mormente relacionados aos anos de 2017 a 2019, então, sim, fica evidente a necessidade de comprovação da potencialidade lesiva a dar vantagem na eleição aos candidatos demandados”. E segue:
“Com efeito, não há como discutirse que a cada quatro votos válidos três foram destinados aos candidatos representados. Isso se traduz em uma supremacia muito grande a abalar o resultado da eleição, até porque, por ser notório, os periódicos citados na representação alcançam azo de razoável extrato da população, direcionados a pessoas mais culturalmente vinculadas ao gosto de ler notícias do que à parcela em geral. Com isso quer dizer-se que ainda que todos os leitores da Folha do Nordeste e da NG Revista fossem convencidos a votar em prol de Gustavo e Éder em razão das publicações evidenciadas pelos feitos dos postulantes ainda assim seria insuficiente a reverter o resultado obtido nas urnas. Logo, ausente requisito essencial, não há como dar-se azo à pretensão dos representantes”.
 
Abuso de poder econômico não procede 
 
Quanto ao abuso de poder econômico por meio das empresas Folha do Nordeste e NG Revista, o Ministério Público Eleitoral assim se manifestou:
“Inicialmente quanto à arguição de que, mediante troca de favores, os veículos de imprensa escritos estariam favorecendo os representados face ao aumento de verba publicitária em seus anúncios para, em contrapartida, não tecerem comentários desfavoráveis às ações dos mandatários enquanto de sua gestão, tal não procede”.
“É importante frisar - continua o Promotor Eleitoral Henrique Neto - que não há um limite de gastos quanto aos atos de gestão que necessitem de publicidade (exceto em época de pleito eleitoral, o que foi observado em princípio.  Portanto, nenhuma vedação há quanto ao aumento de publicações, ainda que se digam efetivamente expressivos em termos monetários”.
 
Publicações feitas legalmente
 
“Como comprovou a defesa, tais publicações deram-se legalmente por prévios procedimentos licitatórios, sendo que, como é cediço, a Folha do Nordeste é o único jornal com periodicidade regular em circulação na região e com longo alcance aos municípios a ela pertencentes. Em sendo vencedora de tais disputas e estando o preço de acordo com o praticado no mercado com relação a outras publicações, não se verifica qualquer mácula a vedar-lhe comercializar seu produto”. Diz o Parecer do MP.
 
Pela improcedência da Ação
 
Após abordagem de todas as alegações feitas pelo PDT e PSB, o promotor Henrique Neto, emitiu sua opinião: “Ante o exposto, opina o signatário pelo afastamento parcial das preliminares e pela improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral face aos argumentos alhures”.
Após análise dos argumentos e provas produzidos no processo o Juiz Eleitoral decidiu: “Em conclusão não restou comprovada a prática de ato proibido e de infração a legislação pelo que também a demanda é improcedente. Posto isso, julgo improcedente a Representação Eleitoral”
 
 

Juiz Eleitoral, Gerson Lira (foto), julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) contra o prefeito Gustavo Bonotto e o vice-prefeito Eder Piardi, eleitos no pleito de 2020. 
Os autores alegaram que os candidatos Gustavo Bonotto e Eder Piardi usaram a máquina pública a seu favor, nas eleições, e, consequentemente houve abuso de poder na condição de agentes públicos municipais, ao valerem-se de imensa publicidade  institucional por meio de mídias impressas e eletrônicas dos anos de 2017 a 2020 visando o último pleito eleitoral.
Descreveram extenso rol das publicações veiculadas na Folha do Nordeste e mídias sociais. Mencionaram e inculcaram responsabilidade às empresas jornalísticas Folha do Nordeste e NG Revista, principalmente a um de seus sócios responsável Marcos Roberto Nepomuceno por publicar notícias relacionadas, de cunho sempre favorável aos candidatos Gustavo Bonotto e Eder Piardi, portanto, totalmente parcial. Mencionaram que foram aumentados gastos com publicidade favorecendo as empresas de Marcos. Aludiram, ainda, a relação de amizade entre os agentes públicos e servidores municipais filiados ao partido pelo qual concorreram os candidatos, Partido Progressista, inclusive por serem colunistas de mencionado periódico.
 
Genéricos e Especulativos
Em resposta, os candidatos Gustavo e Eder, disseram que os fatos relacionados pelo PDT e PSB são genéricos e especulativos, uma vez que não formam nexo de causalidade entre o ato ilícito em si e o potencial de macular o processo eleitoral a ponto de influenciar a vontade do eleitor.
Afirmaram que não houve qualquer abuso da propaganda institucional e nem potencialidade a causar influência no feito em razão de o candidato da oposição, Rômulo Silva ter obtido somente 26,55% dos votos válidos. Afirmou que a publicidade institucional se deu de acordo com as normas legais de divulgação em mídias eletrônicas e na internet. 
Quanto a eventual “conluio” com o jornalista Marcos Nepomuceno rebatem dizendo que se trata de empresa constituída há mais de 35 anos e que todas as notícias oficiais publicadas se deram por meio efetivo pregão presencial e que não há nenhum respaldo razoável quanto a eventuais benefícios em favor dos candidatos pelo proprietário do jornal.
 
Parecer do Ministério Público Eleitoral 
 
Promotor de Justiça Eleitoral, Henrique Rech Neto, em parecer, aduz que: “o que está em discussão são atos perpetrados antes do interregno das condutas vedadas, por sinal, mormente relacionados aos anos de 2017 a 2019, então, sim, fica evidente a necessidade de comprovação da potencialidade lesiva a dar vantagem na eleição aos candidatos demandados”. E segue:
“Com efeito, não há como discutirse que a cada quatro votos válidos três foram destinados aos candidatos representados. Isso se traduz em uma supremacia muito grande a abalar o resultado da eleição, até porque, por ser notório, os periódicos citados na representação alcançam azo de razoável extrato da população, direcionados a pessoas mais culturalmente vinculadas ao gosto de ler notícias do que à parcela em geral. Com isso quer dizer-se que ainda que todos os leitores da Folha do Nordeste e da NG Revista fossem convencidos a votar em prol de Gustavo e Éder em razão das publicações evidenciadas pelos feitos dos postulantes ainda assim seria insuficiente a reverter o resultado obtido nas urnas. Logo, ausente requisito essencial, não há como dar-se azo à pretensão dos representantes”.
 
Abuso de poder econômico não procede 
 
Quanto ao abuso de poder econômico por meio das empresas Folha do Nordeste e NG Revista, o Ministério Público Eleitoral assim se manifestou:
“Inicialmente quanto à arguição de que, mediante troca de favores, os veículos de imprensa escritos estariam favorecendo os representados face ao aumento de verba publicitária em seus anúncios para, em contrapartida, não tecerem comentários desfavoráveis às ações dos mandatários enquanto de sua gestão, tal não procede”.
“É importante frisar - continua o Promotor Eleitoral Henrique Neto - que não há um limite de gastos quanto aos atos de gestão que necessitem de publicidade (exceto em época de pleito eleitoral, o que foi observado em princípio.  Portanto, nenhuma vedação há quanto ao aumento de publicações, ainda que se digam efetivamente expressivos em termos monetários”.
 
Publicações feitas legalmente
 
“Como comprovou a defesa, tais publicações deram-se legalmente por prévios procedimentos licitatórios, sendo que, como é cediço, a Folha do Nordeste é o único jornal com periodicidade regular em circulação na região e com longo alcance aos municípios a ela pertencentes. Em sendo vencedora de tais disputas e estando o preço de acordo com o praticado no mercado com relação a outras publicações, não se verifica qualquer mácula a vedar-lhe comercializar seu produto”. Diz o Parecer do MP.
 
Pela improcedência da Ação
 
Após abordagem de todas as alegações feitas pelo PDT e PSB, o promotor Henrique Neto, emitiu sua opinião: “Ante o exposto, opina o signatário pelo afastamento parcial das preliminares e pela improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral face aos argumentos alhures”.
Após análise dos argumentos e provas produzidos no processo o Juiz Eleitoral decidiu: “Em conclusão não restou comprovada a prática de ato proibido e de infração a legislação pelo que também a demanda é improcedente. Posto isso, julgo improcedente a Representação Eleitoral”
 
 

Fonte: Jornalismo - Folha do Nordeste

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