
Em sentença publicada hoje (4) o Juiz Eleitoral Gerson Lira, da 28ª Zona, julgou improcedente a Impugnação e deferiu o registro da candidatura do vereador Ariovaldo Carlos da Silva, que concorre à reeleição pelo PDT, a uma vaga na Câmara de Vereadores de Lagoa Vermelha, da qual é o atual presidente.
A Ação de Impugnação do Registro de Candidatura foi ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, representado pelo promotor de justiça eleitoral Henrique Rech Neto tendo como fundamento o fato de que o candidato não solicitou, no prazo legal, na condição de membro titular indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Lagoa Vermelha, representando a sociedade civil, afastamento do Conselho Municipal de Habitação. Conforme o MPE o candidato incorreu em causa de inelegibilidade ao não se desligar das funções desse cargo público.
Em contestação, Ariovaldo afirmou ter se afastado da presidência do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Lagoa Vermelha-SINTRACOM no dia 23 de maio de 2020 e que no dia 25 de maio de 2020 teria apresentado requerimento ao presidente interino do Sindicato solicitando o seu afastamento de todo e qualquer grupo ou conselho que tivesse sido designado. Ressaltou que a equiparação de membro do Conselho Municipal a servidor público é equivocada, eis que a LC 64/90 não faz tal equiparação.
Ao decidir o Juiz Eleitoral considerou o que segue:
“Ainda que possa haver dúvidas sobre a correção do caminho adotado pelo impugnado para postular sua desincompatibilização, ou seja, se deveria apresentar o pedido diretamente ao Conselho Municipal de Habitação, no qual exerceu a condição de membro titular, ou se perante o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, entidade em razão da qual foi indicado para ser conselheiro no Conselho Municipal de Habitação, o certo, a meu sentir, é que houve, sim, manifesta vontade de se desincompatibilizar. Para tanto, o impugnado seguiu o segundo caminho, na crença, de boa-fé, que se presume no caso dos autos ante inexistência de prova em contrário, de que por não ter sido escolhido diretamente pelo Poder Público Municipal para ocupar o cargo de conselheiro municipal, mas, sim, por ter sido indicado pelo próprio Sindicato, em razão de exercer a função de Presidente dessa entidade, sua manifestação inequívoca poderia ser direcionada a esta entidade, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, a qual se encarregaria de comunicar o conselho municipal de habitação”.
Ainda cabe recurso do MPE.

Em sentença publicada hoje (4) o Juiz Eleitoral Gerson Lira, da 28ª Zona, julgou improcedente a Impugnação e deferiu o registro da candidatura do vereador Ariovaldo Carlos da Silva, que concorre à reeleição pelo PDT, a uma vaga na Câmara de Vereadores de Lagoa Vermelha, da qual é o atual presidente.
A Ação de Impugnação do Registro de Candidatura foi ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, representado pelo promotor de justiça eleitoral Henrique Rech Neto tendo como fundamento o fato de que o candidato não solicitou, no prazo legal, na condição de membro titular indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Lagoa Vermelha, representando a sociedade civil, afastamento do Conselho Municipal de Habitação. Conforme o MPE o candidato incorreu em causa de inelegibilidade ao não se desligar das funções desse cargo público.
Em contestação, Ariovaldo afirmou ter se afastado da presidência do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Lagoa Vermelha-SINTRACOM no dia 23 de maio de 2020 e que no dia 25 de maio de 2020 teria apresentado requerimento ao presidente interino do Sindicato solicitando o seu afastamento de todo e qualquer grupo ou conselho que tivesse sido designado. Ressaltou que a equiparação de membro do Conselho Municipal a servidor público é equivocada, eis que a LC 64/90 não faz tal equiparação.
Ao decidir o Juiz Eleitoral considerou o que segue:
“Ainda que possa haver dúvidas sobre a correção do caminho adotado pelo impugnado para postular sua desincompatibilização, ou seja, se deveria apresentar o pedido diretamente ao Conselho Municipal de Habitação, no qual exerceu a condição de membro titular, ou se perante o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, entidade em razão da qual foi indicado para ser conselheiro no Conselho Municipal de Habitação, o certo, a meu sentir, é que houve, sim, manifesta vontade de se desincompatibilizar. Para tanto, o impugnado seguiu o segundo caminho, na crença, de boa-fé, que se presume no caso dos autos ante inexistência de prova em contrário, de que por não ter sido escolhido diretamente pelo Poder Público Municipal para ocupar o cargo de conselheiro municipal, mas, sim, por ter sido indicado pelo próprio Sindicato, em razão de exercer a função de Presidente dessa entidade, sua manifestação inequívoca poderia ser direcionada a esta entidade, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, a qual se encarregaria de comunicar o conselho municipal de habitação”.
Ainda cabe recurso do MPE.