Boa parte da argumentação do PDT/PSB para dar sustentação a Ação Judicial de Investigação Eleitoral ajuizada contra o prefeito Gustavo Bonotto e o vice-prefeito Eder Piardi sobre fatos ocorridos no período pré-eleição de 2020, relaciona-se à acusação de abuso de poder econômico dos candidatos por meio da Folha do Nordeste e NG Revista. Em sentença publicada dia 20 de outubro, o Juiz Eleitoral Gerson Lira, afastou os argumentos levantados em busca de decisão favorável.
Diz a sentença: “Inicialmente, tenho que sobre os supostos abusos praticados por meio da imprensa escrita, o entendimento da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é de que a mídia impressa pode posicionar-se favoravelmente a determinada candidatura sem que isso caracterize, de per si, uso indevido dos meios de comunicação social, devendo ser punidos pela Justiça Eleitoral os eventuais excessos.
Nesse sentido:
[...] 1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o uso indevido dos meios de comunicação social caracteriza-se pela exposição desproporcional de um candidato em detrimento dos demais, ocasionando desequilíbrio na disputa eleitoral. 2. Os veículos impressos de comunicação podem assumir posição favorável em relação a determinada candidatura, inclusive divulgando atos de 'campanha e atividades parlamentares, sem que isso caracterize por si só uso indevido dos meios de comunicação social, devendo ser punidos pela Justiça Eleitoral os eventuais excessos. [...] (REspe 769-651SP, ReI. Mm. João Otávio de Noronha, DJede2l.11.2014).
Com efeito, as provas dos autos indicam que os periódicos indicados naexordial assumiram, expuseram a pessoa do demandado em várias publicações ao longo dos anos. Porém, a maioria das matérias possui conteúdo informativo. No caso dos autos, essa prática não teve o condão de comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições, pois se a normalidade e a legitimidade das eleições são definidas pela concorrência leal e pela igualdade de chances, não vejo como considerar abusivas as matérias objetos da inicial.
E como dito pelo Ministério Público:
“Com o devido respeito e licença, mas qual o interesse dos meios de comunicação divulgar notícias relacionadas aos partidos ou candidatos autores da demanda. Eventualmente, em alguma solenidade ou ação social o nome do candidato Rômulo Silva possa ser divulgado. Mas isso será esporádico e com fim jornalístico. Nunca com a intenção de favorecer ou denegrilo. O mesmo se diga aos representados Gustavo Bonotto e Éder Piardi. Por óbvio suas ações, enquanto gestores, interessarão muito a população durante os seus quatros anos. E isso se justifica terem sido noticiados vinte, cinquenta vezes mais do que qualquer outro candidato. Mas, de todas as notícias colacionadas nos presentes autos não se observa tenha os editores da Folha do Nordeste a intenção de favorecer ou denegri-los. São só notícias e isso basta por si só, sem as quais não há forma alguma de qualquer veículo de comunicação sustentar-se”.
Dessarte, as matérias foram veiculadas com vistas a assuntos de interesse coletivo, sem referência às candidaturas e sem pedido de voto. Não se extrapolou, no caso, o dever de imparcialidade imposto às empresas de comunicação Folha do Nordeste e NG Revista, afinal, não é exigível ausência de opinião ou de crítica por parte desses veículos de comunicação, mas sim que adotem postura equidistante entre os candidatos, de modo a não interferirem no pleito”.
Não houve excesso de gastos
Segue a sentença:
“Sobre o excesso de gastos com propaganda institucional, há que se verificar se a conduta apontada na inicial de fato viola a legislação eleitoral.
No caso, a Lei n. 9.504/97, no capítulo sobre as condutas vedadas, estabelece o art. 73, incs. VI, "b", VII, que:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
VI - Nos três meses que antecedem o pleito:
(...)
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.
No caso, levando-se em conta o quadro comparativo de despesas com publicidade institucional junto às empresas Folha do Nordeste e NG Revista, traçado pelos autores, a meu ver, não restou comprovada a prática de conduta vedada em razão de os gastos com publicidade pelo município no ano da eleição não terem sido superiores à média dos gastos dos três últimos anos.
Com efeito, a prova dos autos aponta que, no ano de 2020, ainda, os gastos com publicidade da Prefeitura com tais empresas foram de R$ 119.854,86. Já a média de gastos realizados nos últimos três anos anteriores com as empresas citadas foi de R$ 143.840,17. E ainda que adicionássemos os valores grifados em vermelho no quadro comparativo de despesas mencionados na inicial (referentes a despesas com propaganda sobre a Covid-19 e pagamentos pendentes), na importância de R$ 13.441,01 -, somando-se este com a importância de R$ 119.854,86, e totalizando R$ 131.295,87, ainda assim não haveria o excesso de gastos, observando-se o critério posto na lei.
No mesmo sentido, o parecer do Ministério Público:
“Primeiramente, é importante frisar que não há um limite de gastos quanto
aos atos de gestão que necessitem de publicidade (exceto em época de pleito eleitoral, o que foi observado em princípio - gastos do último ano da legislatura devem observar os balizadores quadrimestrais do triênio anterior), portanto, nenhuma vedação há quanto ao aumento de publicações, ainda que se digam efetivamente expressivos em termos monetários”.
Em conclusão, não restou comprovada a prática do ato proibido e de infração à legislação, pelo que também a demanda é improcedente”.
Afastado argumento de “conluio”
Não é a primeira vez que o PDT/PSB acusam a Folha do Nordeste de “conluio” com a o governo municipal. Conluio é acordo realizado com o propósito de prejudicar outra pessoa; trama ou conspiração. Para se configurar conluio são exigidas provas ou evidências inequívocas de que tenha havido ajuste entre as partes quanto à utilização de um processo com objetivo ilícito. Essa prova até agora não foi apresentada.
É bom lembrar que todos os procedimentos legais para contratação de serviços do município e o relacionamento da Folha, ora praticados, são os mesmos registrados nos governos Moacir Volpato e Getulio Cerioli, do PDT e seus aliados, no período de 16 anos. Também houve “conluio”?