
Em Representação Eleitoral o PTB de Capão Bonito do Sul ataca a liberdade de imprensa ao tentar caracterizar matéria jornalística publicada pela Folha do Nordeste como sendo propaganda eleitoral irregular pedindo aplicação de multa.
Cita a reportagem da Folha inserida na edição nº 1.634, do dia 12 de junho de 2020, na qual são relatados fatos relacionados a entendimentos políticos que resultaram na escolha de Marizete Vargas Pereira Rauta, indicada pelo MDB, para compor a chapa majoritária liderada pelo prefeito Felippe Junior Rieth, para concorrer às eleições municipais de 2020 e também fez alusões aos textos do colunista Marcos Roberto Nepomuceno comentando as informações.
Ao noticiar os fatos políticos de Capão Bonito do Sul, em especial, a escolha de nomes pelos partidos PDT e MDB para concorrerem aos cargos de prefeito e de vice-prefeito, a Folha e seu jornalista Marcos Nepomuceno exerceram o direito à informação protegido pela Constitucional Federal.
A matéria jornalística em questão é de cunho estritamente informativo, onde a Folha dá ciência à comunidade de fatos políticos relevantes, não caracterizando, em nenhuma hipótese, qualquer espécie de propaganda eleitoral antecipada ou irregular.
A liberdade de imprensa está expressa no texto constitucional (artigo 5º, incisivo X) que trata de direito fundamental à informação, tendo como destinatário o cidadão comum, que deve estar imune à censura.
Juiz Eleitoral nega liminar
Liminarmente o PTB requereu a sustação do que considera propaganda eleitoral irregular.
O PTB fundamenta seu pedido nos termos da Resolução nº 23.610, editada pelo Tribunal Superior Eleitoral em 18 de dezembro de 2019. Todavia esqueceu de verificar que estão contidos no mesmo regramento eleitoral dispositivos que dão legalidade aos atos praticados pela Folha.
O Juiz Eleitoral, Gerson Lira, ao fundamentar o indeferimento de liminar pleiteada pelo PTB, foi ao ponto certo e fulminou a descabida pretensão:
“Ocorre que os atos praticados pelos demandados, de divulgação e entrevista ao jornal local, com posterior replicação dos eventos na rede social Facebook, encontram-se albergados/autorizados por normas legais eleitorais, também correspondentes à Resolução 23.610/2019 do TSE e à Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), respectivamente, a seguir retratados:
Art. 3º - Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, caput, I a VII E §§):
I – A participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates na rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
Art. 36 - Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet.
I – A participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico.
E não constam na reapresentação, tampouco na reportagem, que tenha havido pedido explícito de voto. Portanto, os atos praticados pelos demandados, a meu sentir, em cognição sumária, não violaram as regras eleitorais, e como não houve pedido de voto, a entrevista concedida e a informação de que os dois partidos se uniram para concorrerem às eleições municipais, bem como a indicação de que os dois últimos representando seriam candidatos a prefeito e a vice-prefeito nas próximas eleições, entendo que a conduta imputada aos demandados se amolda, em tese, as exceções descritas pelas normas legais acima citadas, sendo, pois, tais atos regulares”.
PTB age de má-fé contra a Folha
Para a Folha do Nordeste são de má-fé, por isso inaceitável e repugnante, as ilações do PTB de Capão Bonito sobre a celebração de Contrato de Prestação de Serviços entre o município de Capão Bonito do Sul e a Nepomuceno Empresa Jornalística Ltda. com a finalidade de tentar configurar relações ilícitas ou imorais entre o jornal e o prefeito.
De fato, a Folha recebe valores do município, decorrente do Contrato Administrativo 55/2017, onde define o objeto da relação município-jornal.
“O objeto deste é a contratação de estabelecimentos prestadores de serviços de publicações dos atos institucionais, informativos e de campanhas do município de Capão Bonito do Sul em estrita observância ao contido no artigo 37, § 1º da Constituição Federal. Ficam excluídos do objeto deste contrato as publicações legais”.
E, assim se operam, as relações entre o município de Capão Bonito do Sul e a Folha, sem qualquer outro tipo de vínculo ou de submissão em benefício de uma ou de outra parte. Maldosa e equivocadamente o PTB tenta dizer que as notícias publicadas informando os desdobramentos do processo de escolha de candidatos sejam recompensas ou reciprocidade ao prefeito municipal em razão de pagamentos por serviços prestados.
Para amparar as absurdas pretensões, o PTB fez inserção de um rol de empenhos relacionados aos serviços prestados pela Folha ao Município, querendo, com isso, estabelecer uma conexão com as reportagens das quais o prefeito Felippe é figura central. Não há qualquer relação entre os dois fatos. Tal atitude enseja a possibilidade de o autor ser enquadrado nos artigos do NCPC que regulam a litigância de má-fé.
A Folha tem um histórico de três décadas de serviços prestados aos poderes públicos de vários municípios da região, contratados mediante comprovação de regularidade fiscal, trabalhista, financeira, previdenciária, jurídica e idoneidade, que o atual presidente do PTB não conseguirá macular.
Os ataques do PTB de Capão Bonito caem no limbo.
(Texto coluna jornalista Aldoir Rodrigues Nepomuceno - Jornal Folha do Nordeste, edição de 26.06.2020)

Em Representação Eleitoral o PTB de Capão Bonito do Sul ataca a liberdade de imprensa ao tentar caracterizar matéria jornalística publicada pela Folha do Nordeste como sendo propaganda eleitoral irregular pedindo aplicação de multa.
Cita a reportagem da Folha inserida na edição nº 1.634, do dia 12 de junho de 2020, na qual são relatados fatos relacionados a entendimentos políticos que resultaram na escolha de Marizete Vargas Pereira Rauta, indicada pelo MDB, para compor a chapa majoritária liderada pelo prefeito Felippe Junior Rieth, para concorrer às eleições municipais de 2020 e também fez alusões aos textos do colunista Marcos Roberto Nepomuceno comentando as informações.
Ao noticiar os fatos políticos de Capão Bonito do Sul, em especial, a escolha de nomes pelos partidos PDT e MDB para concorrerem aos cargos de prefeito e de vice-prefeito, a Folha e seu jornalista Marcos Nepomuceno exerceram o direito à informação protegido pela Constitucional Federal.
A matéria jornalística em questão é de cunho estritamente informativo, onde a Folha dá ciência à comunidade de fatos políticos relevantes, não caracterizando, em nenhuma hipótese, qualquer espécie de propaganda eleitoral antecipada ou irregular.
A liberdade de imprensa está expressa no texto constitucional (artigo 5º, incisivo X) que trata de direito fundamental à informação, tendo como destinatário o cidadão comum, que deve estar imune à censura.
Juiz Eleitoral nega liminar
Liminarmente o PTB requereu a sustação do que considera propaganda eleitoral irregular.
O PTB fundamenta seu pedido nos termos da Resolução nº 23.610, editada pelo Tribunal Superior Eleitoral em 18 de dezembro de 2019. Todavia esqueceu de verificar que estão contidos no mesmo regramento eleitoral dispositivos que dão legalidade aos atos praticados pela Folha.
O Juiz Eleitoral, Gerson Lira, ao fundamentar o indeferimento de liminar pleiteada pelo PTB, foi ao ponto certo e fulminou a descabida pretensão:
“Ocorre que os atos praticados pelos demandados, de divulgação e entrevista ao jornal local, com posterior replicação dos eventos na rede social Facebook, encontram-se albergados/autorizados por normas legais eleitorais, também correspondentes à Resolução 23.610/2019 do TSE e à Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), respectivamente, a seguir retratados:
Art. 3º - Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, caput, I a VII E §§):
I – A participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates na rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
Art. 36 - Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet.
I – A participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico.
E não constam na reapresentação, tampouco na reportagem, que tenha havido pedido explícito de voto. Portanto, os atos praticados pelos demandados, a meu sentir, em cognição sumária, não violaram as regras eleitorais, e como não houve pedido de voto, a entrevista concedida e a informação de que os dois partidos se uniram para concorrerem às eleições municipais, bem como a indicação de que os dois últimos representando seriam candidatos a prefeito e a vice-prefeito nas próximas eleições, entendo que a conduta imputada aos demandados se amolda, em tese, as exceções descritas pelas normas legais acima citadas, sendo, pois, tais atos regulares”.
PTB age de má-fé contra a Folha
Para a Folha do Nordeste são de má-fé, por isso inaceitável e repugnante, as ilações do PTB de Capão Bonito sobre a celebração de Contrato de Prestação de Serviços entre o município de Capão Bonito do Sul e a Nepomuceno Empresa Jornalística Ltda. com a finalidade de tentar configurar relações ilícitas ou imorais entre o jornal e o prefeito.
De fato, a Folha recebe valores do município, decorrente do Contrato Administrativo 55/2017, onde define o objeto da relação município-jornal.
“O objeto deste é a contratação de estabelecimentos prestadores de serviços de publicações dos atos institucionais, informativos e de campanhas do município de Capão Bonito do Sul em estrita observância ao contido no artigo 37, § 1º da Constituição Federal. Ficam excluídos do objeto deste contrato as publicações legais”.
E, assim se operam, as relações entre o município de Capão Bonito do Sul e a Folha, sem qualquer outro tipo de vínculo ou de submissão em benefício de uma ou de outra parte. Maldosa e equivocadamente o PTB tenta dizer que as notícias publicadas informando os desdobramentos do processo de escolha de candidatos sejam recompensas ou reciprocidade ao prefeito municipal em razão de pagamentos por serviços prestados.
Para amparar as absurdas pretensões, o PTB fez inserção de um rol de empenhos relacionados aos serviços prestados pela Folha ao Município, querendo, com isso, estabelecer uma conexão com as reportagens das quais o prefeito Felippe é figura central. Não há qualquer relação entre os dois fatos. Tal atitude enseja a possibilidade de o autor ser enquadrado nos artigos do NCPC que regulam a litigância de má-fé.
A Folha tem um histórico de três décadas de serviços prestados aos poderes públicos de vários municípios da região, contratados mediante comprovação de regularidade fiscal, trabalhista, financeira, previdenciária, jurídica e idoneidade, que o atual presidente do PTB não conseguirá macular.
Os ataques do PTB de Capão Bonito caem no limbo.
(Texto coluna jornalista Aldoir Rodrigues Nepomuceno - Jornal Folha do Nordeste, edição de 26.06.2020)