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Adoção - 2 - 13/08/2021

Na última semana foram tratados alguns pontos e questionamentos que envolvem adoção de crianças e adolescentes, sendo que hoje serão abordados pontos sobre o procedimento propriamente dito. 
O processo tem início com o chamado procedimento de habilitação para adoção, que deve ser iniciado junto a Vara da Infância e Juventude da Comarca onde residem os pretendentes a adotar.
No expediente, devem ser juntadas cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento ou declaração de união estável; cópia da carteira de identidade e CPF; comprovante de renda e residência; atestado de saúde física e mental; certidão negativa de distribuição cível e antecedentes criminais. Ainda, poderá o juiz onde tramitar o processo e o Ministério Público solicitar a apresentação de algum outro documento que entender pertinente.
Após, será determinada uma avaliação da equipe interprofissional ou perito designado pelo juízo. Essa avaliação tem o objetivo de conhecer as motivações e expectativas dos candidatos à adoção; analisar a realidade sociofamiliar; avaliar, por meio de uma criteriosa análise, se o postulante à adoção pode vir a receber criança/adolescente na condição de filho; identificar qual lugar ela ocupará na dinâmica familiar, bem como orientar os postulantes sobre o processo adotivo.
A partir do estudo psicossocial, da certificação de participação em programa de preparação para adoção e do parecer do Ministério Público, o juiz proferirá sua decisão, deferindo ou não o pedido de habilitação à adoção.
A habilitação do postulante à adoção é válida por três anos, podendo ser renovada pelo mesmo período. É muito importante que o pretendente mantenha sua habilitação válida, para evitar inativação do cadastro no sistema. Assim, quando faltarem 120 dias para a expiração o prazo de validade, é recomendável que o habilitado procure a Vara de Infância e Juventude responsável pelo seu processo e solicite a renovação.
Com o deferimento do pedido de habilitação à adoção, os dados do postulante são inseridos no sistema nacional, observando-se a ordem cronológica da decisão judicial.
Quando se busca uma família para uma criança/adolescente cujo perfil corresponda ao definido pelo postulante, este será contatado pelo Poder Judiciário, respeitando-se a ordem de classificação no cadastro. Será apresentado o histórico de vida da criança/adolescente ao postulante e, se houver interesse, será permitida aproximação com ela/ele.
Durante esse estágio de convivência monitorado pela Justiça e pela equipe técnica, é permitido visitar o abrigo onde ela/ele mora; dar pequenos passeios para que vocês se aproximem e se conheçam melhor.
Caso a aproximação tenha sido bem-sucedida, o postulante iniciará o estágio de convivência. Nesse momento, a criança ou o adolescente passa a morar com a família, sendo acompanhados e orientados pela equipe técnica do Poder Judiciário.
Contado do dia seguinte à data do término do estágio de convivência, os pretendentes terão 15 dias para propor a ação de adoção. Caberá ao juiz verificar as condições de adaptação e vinculação socioafetiva da criança/adolescente e de toda a família. Sendo as condições favoráveis, o magistrado profere a sentença de adoção e determina a confecção do novo registro de nascimento, já com o sobrenome da nova família. Nesse momento, a criança/adolescente passa a ter todos os direitos de um filho.
 
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Nota da Redação - Por motivo de férias, o titular desta coluna voltará a este espaço em 31 de agosto.

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